Página 1155 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Março de 2015

modo que não haja uma desarmonia nos pratos da balança, onde de um lado pende o prato da satisfação do ofendido e de outro o da repressão ao ato ilícito, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pelo autor da presente ação é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo procedente a presente ação, e, com fulcro no art 51, IV e XV do CDC, decreto, de oficio, nula a cobrança da multa em foco, noESTADO DO MARANHÃOPODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MAvalor de R$ 317,73 (trezentos e dezessete reais e setenta e três centavos), bem como condeno a requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÂO-CEMAR a pagar ao autor JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária contados a partir da publicação da sentença.Sem custas.P.RJLago da Pedra/MA 23 de Fevereiro de 2015ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Titular da 1a Vara da Comarca de Lago da pedra5/5 Resp: 149666

PROCESSO Nº 900XXXX-36.2012.8.10.0039 (922322012)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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