modo que não haja uma desarmonia nos pratos da balança, onde de um lado pende o prato da satisfação do ofendido e de outro o da repressão ao ato ilícito, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pelo autor da presente ação é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo procedente a presente ação, e, com fulcro no art 51, IV e XV do CDC, decreto, de oficio, nula a cobrança da multa em foco, noESTADO DO MARANHÃOPODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MAvalor de R$ 317,73 (trezentos e dezessete reais e setenta e três centavos), bem como condeno a requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÂO-CEMAR a pagar ao autor JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária contados a partir da publicação da sentença.Sem custas.P.RJLago da Pedra/MA 23 de Fevereiro de 2015ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Titular da 1a Vara da Comarca de Lago da pedra5/5 Resp: 149666
PROCESSO Nº 900XXXX-36.2012.8.10.0039 (922322012)
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL