Página 135 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 27 de Março de 2015

PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés a restituírem os valores pagos pela Autora, qual seja, R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) a título de dano material, acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 CC), bem como a indenizar pelo dano moral causado, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que deverá ser devidamente corrigido, desde a data da prolatação da presente sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, até a data do efetivo pagamento, seguindo orientação da Lei nº 6.899/81, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do Código Civil). Custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, a serem arcados pelas Rés. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Murici,26 de fevereiro de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz (a) de Direito

ADV: DANIELA FONTAN MAIA (OAB 6032/AL) - Processo 000XXXX-55.2010.8.02.0045 (045.10.000545-9) - Ação Civil Pública -DIREITO CIVIL - REQUERIDO: Igreja Universal do Reino de Deus - SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental, condenatória em obrigação de fazer, com pedido de liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face da Igreja Universal do Reino de Deus, onde assevera o Ministério Público que a requerida, diariamente, realiza cultos religiosos, no período de 19:00 às 22:00 horas, sendo que, em algumas ocasiões ultrapassa às 22:30, com discursos através de equipamentos sonoros, em que são produzidos sons e ruídos em níveis muito acima do permitido pela legislação ambiental, prejudicando o sossego e saúde dos vizinhos, bem como de outros moradores próximos à referida igreja.. Citado o réu, este ofereceu contestação aduzindo preliminarmente, a perda do objeto da ação em face da não permanência da mesma no imóvel situado no local objeto da presente ação (fls. 11/51). Instado a se manifestar, o membro do Parquet Estadual requereu que fossem realizadas diligência por oficial de justiça no sentido de ser certificada a inexistência de sede da ré no endereço informado na propositura da ação. Em certidão de fl. 57, foi constatado que a sede da Igreja Universal Reino de Deus mudara-se para outro endereço. Manifestação do Representanto do Ministério Público pugnando pela extinção da presente ação por perda do objeto. É o relatório. Decido. Observa-se nos autos que, conforme certidão do oficial de justiça (fl. 57) a Requerida não mais permanece no imóvel situado na Travessa Firmino de Queiroz, s/n, na cidade de murici, estando funcionando, desde o dia 24 de setembro de 2010, no imóvel alugado na Rua Dr. César Sobrinho, nº 14, na cidade de Murici/AL, onde realiza suas atividades religiosas. Cumpre observar, que o objeto da presente demanda era a de haver a interdição, lacração e apreensão de equipamentos sonoros. Entretanto, verifico que a Requerida informou ter se mudado, realizando suas atividades em novo endereço, constatado, ainda, pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de fl.57. Ora, de acordo com o artigo 267, a ausência de qualquer das condições da ação autoriza o julgamento da ação sem resolução do mérito, senão vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI -quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; No caso em deslinde, verifico que a mudança da Igreja Universal Reino de Deus implica na perda do objeto da ação, por faltar-lhe a condição do interesse processual, tornando-se desnecessário prosseguir-se no presente processo, já que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente. Ou seja, a utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. Nesse sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior, in verbis: () O interesse de agir (), surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial (...). Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Esta necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). (...) Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre “que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto”. Em outras palavras: “Inadmissível, para o caso levado a juízo, a providência jurisdicional invocada, faltará legítimo interesse em propor a ação, porquanto inexiste pretensão objetivamente razoável, que justifique a prestação jurisdicional requerida. Pás d’interêt, pás d’action”. (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil vol. I, 31ª edição, Ed. Forense, 2000, p. 50). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão da perda do objeto, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Proceso Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I Murici,11 de março de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz (a) de Direito

ADV: SÉRGIO DE ARAÚJO MONTEIRO (OAB 3118/AL) - Processo 000XXXX-02.2010.8.02.0045 (045.10.000555-6) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Helena Silva de Melo - S E N T E N Ç A Trata-se de ação de Alvará Judicial, proposta por Maria Helena Silva de Melo, por intermédio de advogado legalmente habilitado, através da qual pretende, fazer o levantamento da quantia depositada na conta vinculada ao seu FGTS, que se encontrava inativa há mais de 02 (dois) anos. Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. (04/10). Oficiada a Caixa Econômica Federal, esta colacionou aos autos resposta ao ofício de fls. (21). Ouvido o douto representante do Ministério Público Estadual, opinou pelo deferimento do pedido, entendendo presentes os requisitos legais, conforme parecer de fls. (16) dos presentes autos. Vieram-me os autos conclusos. É, em resumo, o relatório. Resta comprovado nos autos, através do documento de fls. (21), que existe saldo na conta vinculada ao FGTS da requerente. Assim, estão preenchidos os requisitos legais, posto que evidenciada a hipótese de saque supra descrita, em face de que a autora encontra-se fora do regime do FGTS por mais de 03 (três) anos ininterruptos. O pedido formulado encontra amparo legal no art. 20, inciso VIII, da Lei nº 8.036/90. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará autorizando a requerente Maria Helena Silva de Melo, a levantar a importância mencionada no documento de fls. (21) acrescidos das atualizações legais. Sem custas, em face de a parte autora ser beneficiaria da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado este decisum, expeça-se alvará. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Murici,10 de março de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz (a) de Direito

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