Página 436 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Março de 2015

de a "Semana Nacional de Conciliação" postulou o agendamento de audiência visando tentativa de solução amigável do litígio. (fl. 264). Na audiência não se logrou êxito na solução amigável do litígio, folhas 290. O autor informou, folhas 299, que não conseguiu localizar o perito, portanto, requereu nomeação de novo Louvado para realização de exame técnico. Foi nomeado novo perito, ex vi, folhas 302. A empresa seguradora, terceira ré, ofertou quesitação folhas 303/305. Laudo pericial às folhas 328/333. Intimadas as partes para se manifestarem sobre laudo a terceira acionada, empresa seguradora, peticionou às folhas 338/341 indicando a deficiência da prova pericial aduzindo que não foram respondidos os quesitos de número 4 e 13. Os dois primeiros acionados pugnaram pela improcedência do pedido. (fl. 347/350. Foi determinada a intimação da Perita para complementação do laudo. (fl. 355). Intimada quedou-se inerte. Em 6 de março de 2015 foi proferido despacho no sentido de se a terceira ré insistia na complementação da perícia, já que este magistrado entendia que o laudo era conclusivo e que as provas carreadas aos autos já eram suficientes para o deslinde do feito. (fl. 361). A empresa seguradora, ex vi, folhas 363 peticionou no sentido de que há necessidade de resposta especificadamente dos quesitos 10 e 11 para deslinde do feito. Também pugnou, na mesma peça pela resposta dos quesitos de nº. 4 a 12. É o relatório. Compulsando os autos observo que a peça de bloqueio da terceira acionada, empresa seguradora, indica que esta (seguradora) entendeu que o autor não fazia jus a cobertura contratada. Observe-se que a empresa seguradora em nenhum momento alega que não houve pagamento da indenização porque os dois primeiros acionados não honram com suas obrigações junto à seguradora. É evidente, portanto, que os dois primeiros acionados não têm legitimidade para compor o polo passivo da relação processual, pois não deram qualquer causa a "negativa de cobertura". Se o autor tem ou não direito a indenização é questão de mérito, contudo, tal questão é estranha a pessoa dos dois primeiro acionados que não deram causa a negativa de cobertura com já dito. Assim, ACOLHO a matéria preliminar suscitada pelos dois primeiros acionados para EXCLUIR do polo passivo da relação processual a VIAÇÃO ITAPEMERIM S/A E A TRANSPORTADORA ITAPEMERIM S/A. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Pugna pelo reconhecimento da prescrição na forma da norma inserta no artigo 178 parágrafo 6º, inciso II do Código Civil de 1916. Poderia se alegar dúvida qual o lapso prescricional a ser aplicado o do Código de 1916 ou o atual. Sucede que no caso em tela se aplica no Novo Codex, sobre o tema: "O texto estabelece dois requisitos para que continue sendo aplicável ao prazo a lei velha: a) que ele tenha sido reduzido pela lei nova; b) que, contando pela lei velha, haja decorrido mais de metade do prazo. Não observados esses requisitos aplica-se o atual Código Civil. Outra coisa, porém, é saber a partir de quando, neste caso, incide o prazo da lei nova: do fato gerador ou da vigência do Código Civil? É ÓBVIO QUE SÓ PODERÁ SER A PARTIR DO CÓDIGO CIVIL, POIS, DO CONTRÁRIO, O PRAZO, NA MAIOR PARTE DAS VEZES, ESTARIA CONSUMADO ANTES DE SEU INÍCIO, O QUE É ABSURDO."(Destaques nossos) (In"Código Civil e Legislação Civil em Vigor"- Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 24ª edição, Saraiva, página 396). Contudo, tal controvérsia como acima demonstrado não se aplica ao caso em tela, pois não houve redução do prazo prescricional que continua de um ano. Superada tal discussão deve ser observado qual o termo a quo para aplicação análise da prescrição. O Colendo Tribunal da Cidadania editou o Verbete 278 com a seguinte redação: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Pela redação supracitada o lapso, no caso dos autos, deve ser a data em que o autor teve ciência através do Instituto Previdenciário Oficial da data da invalidez permanente. Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ LABORAL - CONFLITO DE NORMAS - CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS CIVIS DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE SER ÂNUO O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À RELAÇÃO SECURITÁRIA CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO -DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CIÊNCIAATESTADA PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1." A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula 101 do STJ) 2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". (Súmula 278 do STJ)(TJ-SC - AC: 326576 SC 2005.032657-6,

Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 29/10/2009, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São José) (destacamos). Compulsando os autos observo que o documento de fl. 8 demonstra que o autor foi comunicado que o INSS deferiu a aposentadoria por invalidez em 01 de novembro de 2000. Não há nos autos a data que foi cientificado da decisão, contudo, evidentemente não pode ter sido antes da data da concessão. É inquestionável que com a decisão do Instituto Previdenciário Oficial o autor teve ciência inequívoca da invalidez, termo a quo, portanto, para contagem da prescrição. O autor aforou a ação em 12 de fevereiro de 2001, folhas 2 (registro 180), portanto, dentro do lapso prescricional de um ano. Poderia se alegar que em na mesma folha 2 há carimbo do setor de distribuição indicando a data de 09 de maio de 2008, contudo, tal lapso é da redistribuição e não da distribuição. Tanto é verdade, ex vi, folhas 10 que houve despacho da Lavra do Insigne Juiz Dr. João Bastia Alcântara Filho em 09 de maio de 2001. Observo ainda que a contestação, ex vi, folhas 34, da empresa seguradora ora réu foi protocolada em 02 de agosto de 2001. Portanto, o autor aforou a ação antes do lapso prescricional. Sem razão neste ponto, não obstante os Brilhantes Argumentos de seus Insignes Advogados, o acionado no tocante a ocorrência da prescrição. Rejeito o pedido contido na prejudicial de mérito. DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL SEGUNDO A EMPRESA SEGURADORA Não obstante os bem lançados argumentos dos Insignes Advogados da empresa seguradora às folhas 363 associado 338/241 não há se falar em complementação de perícia, senão vejamos: Data venia, visava a pericia aferir se o autor está ou não incapacitada para atividade laborativa, sendo o laudo conclusivo sobre tal questão. O fato de os louvados não terem respondidos todos os quesitos, já que a Louvada apresentou conclusão não leva a hipótese de qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. O Perito, como auxiliar do juízo e especialista na sua área de conhecimento específico, inteligência da norma inserta no artigo 145 do Código de Processo Civil, fornece subsídios técnicos científicos para o julgador solucionar a controvérsia. O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no artigo 130 do Código de Processo Civil. "Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V. Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar