Página 1446 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 26 de Março de 2015

DESVIRTUAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMANTE. ARTS. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC.Presentes nos autos a documentação que revela a regularidade da contratação formal da parte reclamante como aprendiz, dela é o ônus da prova da alegação de ocorrência de simulação ou fraude para postular o reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.(TRT 4ª R., RO 0000912-32.2013.5.04.0025, Red. José Cesário Figueiredo Teixeira, j. em 11.03.2015, 6ª T., Origem: 25ª VT POA-RS).

As partes não produziram qualquer prova a respeito, razão pela qual deve prevalecer a tese da defesa corroborada pelos documentos. Assim, prevalece a natureza do contrato de aprendizagem, razão pela qual os pedidos da inicial são indeferidos.

Nesse sentido:

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