11.101/2005, as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em Lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial, hipótese dos autos, já que a recuperação judicial foi deferida em 8/5/2013, ou seja, após a demissão do Reclamante.
Ademais, a questão relativa à necessidade de habilitação do crédito do Reclamante perante o r. Juízo da Recuperação Judicial será objeto de discussão nas fases de liquidação e execução de sentença, não merecendo maiores considerações nessa fase de conhecimento, conforme dispõem os §§ 1º e 2º, do Art. 6º, da Lei nº 11.101/2005.
No que concerne às multas dos Artigos 467 e 477 da CLT, em princípio, não existe qualquer previsão legal para a falta de incidência para as empresas em recuperação judicial, bem como, no contido na Súmula nº 388 do C. TST. Portanto, tendo em vista que as verbas rescisórias não foram quitadas dentro do prazo legal, a multa do Art. 477 da CLT, remanesce.