Aponta que o cálculo em separado da indenização pela cobertura vegetal viola o princípio da justa indenização, que o quantum indenizatório fixado não corresponde ao valor de mercado do imóvel desapropriado, afrontando o disposto nos arts. 12 e §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.629/1993 e 9º, § 1º, da Lei Complementar n. 76/1993.
Aduz que são indevidos os juros compensatórios nas hipóteses de desapropriação de imóvel improdutivo, porquanto o proprietário não tinha renda com o imóvel, violando o disposto no art. 402 do Código Civil.
Sustenta que "os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente", descumprindo o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. (fls. 1450/1506e).