Diante das referidas informações, concluiu este Juízo que o segundo e terceiro reclamados são sócios de fato da primeira reclamada.
Consigno que a hipótese de existência de sócio de fato é admitida no ordenamento legal pátrio, nos termos dos artigos 987 e 990 do Código Civil, que ainda estabelece como consequência para esta situação a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações sociais.
Portanto, reconheço a condição de sócios de fato do segundo e terceiro réus, a fim de que respondam solidariamente pela execução do julgado e dos haveres trabalhistas devidos, na forma do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.