Página 228 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 26 de Março de 2015

Diante das referidas informações, concluiu este Juízo que o segundo e terceiro reclamados são sócios de fato da primeira reclamada.

Consigno que a hipótese de existência de sócio de fato é admitida no ordenamento legal pátrio, nos termos dos artigos 987 e 990 do Código Civil, que ainda estabelece como consequência para esta situação a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações sociais.

Portanto, reconheço a condição de sócios de fato do segundo e terceiro réus, a fim de que respondam solidariamente pela execução do julgado e dos haveres trabalhistas devidos, na forma do art. da Consolidação das Leis do Trabalho.

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