Vistos etc.
Decorrido o prazo para o pagamento, considerando a ordem preferencial prevista no art. 655 do CPC, bem como o disposto no art. 655-A do diploma processual civil, prossiga-se a execução mediante diligência junto ao BACENJUD para bloqueio de numerário de titularidade da executada e de seu sócio JOSE MARIA IDALGO (CPF XXX.628.108-XX).
Esclareço que a diligência em face dos sócios da executada, neste momento processual, decorre do poder geral de cautela atribuído ao magistrado (art. 798 do CPC), uma vez que busca evitar lesão grave e de difícil reparação ao direito do (a) exequente, contribuindo assim para a efetividade da execução, bem como para a celeridade processual.