Página 434 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Março de 2015

informações protegidas (como as bancárias e tributárias) e imparcialidade do juiz, haveria de ser apurado na instrução. 11. Recurso Especial não provido.”[2]

Dessa forma, reputo sobejamente demonstrados os indícios suficientes da existência do ato de improbidade perpetrado pelo requerido quando de sua gestão à frente do ente federado, consistente na não prestação de contas, devendo, portanto, ser recebida a petição inicial para que tenha regular prosseguimento o feito.

Posto isso, com fulcro no art. § 9º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992 c/c art. 282 e 283, do CPC, e considerando a presença de indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, RECEBO a petição inicial de fls. 02/04.

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