Página 590 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Março de 2015

SILVA CASTRO, eis que a mesma foi devidamente intimada pelo juízo, não comparecendo a audiência designada, conforme parecer ministerial. Belém (PA), 12 de março de 2015. Dr. Altemar da Silva Paes Juiz de Direito do Estado do Pará Titular da 4 ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital. (Y.G.N)

PROCESSO: 00001999420158140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALTEMAR DA SILVA PAES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/03/2015 AUTORIDADE POLICIAL:ANTONIO JORGE MORAIS GONCALVES DPC VÍTIMA:S. A. D. L. VÍTIMA:A. C. O. L. DENUNCIADO:FABIO SILVINO BAIA DE MENEZES. Processo nº 000XXXX-94.2015.8.14.0401 Vistos. 1. Considerando os argumentos da resposta escrita inicial, formulados pela Defensora Pública do denunciado FABIO SILVINO BAIA DE MENEZES , às 73/79, observa-se que a peça acusatória descreve conduta típica, antijurídica e culpável, contendo em si todos os elementos necessários a possibilitar ao acusado seu direito de ampla defesa. Não foram demonstrados nos argumentos expostos nas respostas escritas iniciais elementos probatórios veementes, que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, decorrente da peça acusatória e dos fatos narrados nos autos policiais (Auto de Prisão em Flagrante Delito e Inquérito Policial). Assim, não sendo o caso de absolvição sumária por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 22 de abril de 2015, às 11h30. Na referida audiência proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, que ainda não tenham sido ouvidas, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida os acusados. Procedam-se as intimações do acusado, de seu Defensor ou advogado, do Ministério Público e do assistente de acusação, se for o caso, e das testemunhas devidamente arroladas. Procedamse, ainda, expedições de ofícios, de cartas precatórias se for necessário e demais providências indispensáveis com observância das formalidades legais. Cumpra-se. Belém (PA), 12 de março de 2015 . Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital. ( ygn )

PROCESSO: 00002436620138140601 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALTEMAR DA SILVA PAES Ação: Termo Circunstanciado em: 12/03/2015 DENUNCIADO:KATIA CRISTINA ANTONIO ALVES VÍTIMA:P. C. S. B. . Processo nº 0000243-66.2XXX.814.0XX1 R. H. Compulsando os autos, observa-se que a peça acusatória narrou que a acusada KATIA CRISTINA ANTONIO ALVES, além de ter incidido no crime descrito no art. 303, parágrafo único da Lei nº 9.503/97, deixou de prestar socorro a vítimas, razão pelo qual se encaminhem os autos à representante do Ministério Público, para que se manifeste sobre o exposto. Após manifestação ministerial, voltemme conclusos. Cumpra-se. Belém (PA), 12 de março de 2015 . Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital. (jm)

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