que nos casos de acordo, a contribuição é devida na data do seu cumprimento. De igual sorte o pagamento da contribuição previdenciária deve seguir os prazos fixados na CLT, para o cumprimento da sentença (48 horas - art. 880, da CLT), contados, obviamente, da data do pagamento ao credor.
Registre-se, e é importante que, emprestando interpretação conforme a Constituição, ao artigo 43 e parágrafos da Lei nº 8.212/91, com as alterações legislativas acima apontadas, entendese como fato gerador da contribuição previdenciária a sentença judicial passada em julgado ou o acordo, na linha da iterativa e atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A propósito, no ponto o dispositivo legal e inconstitucional de forma e conteúdo, vide, súmula vinculante (arts. 45 e 46, da Lei nº 8.212/91) e recurso extraordinário que definiu como fato gerador a sentença.
Tem-se, portanto, que os juros e multa apenas serão devidos a partir da expiração do prazo de 48 horas, de que trata o artigo 880, da CLT, contados do efetivo pagamento ao credor.