Página 9 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 31 de Março de 2015

determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. ¿ Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (¿lato sensu¿) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. ¿ É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. ¿ O art. 557, caput, do CPC, permite ao relator negar seguimento ao recurso quando for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos etc. Por todas essas razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se, ¿in totum¿, o ¿decisum¿ vergastado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008983-72.2XXX.815.0XX0. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos . AGRAVANTE: Municipio de Joao Pessoa, Rep. P/seu Proc. Antonio Fernando de Amorum Cadete. AGRAVADO: Elias Ferreira de Pontes. ADVOGADO: Bruno Magalhaes. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo de instrumento ¿ Ação ordinária de obrigação de fazer - Procedimento cirúrgico ¿ Solidariedade passiva entre os entes federados ¿ Preliminar ¿ Ilegitimidade passiva ad causam ¿ Rejeição - Enfermidade devidamente comprovada ¿ Direito à vida e à saúde ¿ Art. 196 da CF ¿ Norma de eficácia plena e imediata ¿ Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça ¿ Manutenção da decisão ¿ Seguimento negado. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. ¿ Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (¿lato sensu¿) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. ¿ É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. ¿ O art. 557, caput, do CPC, permite ao relator negar seguimento ao recurso quando for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos etc. Por todas essas razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se, ¿in totum¿, o ¿decisum¿ vergastado.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000271-63.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDRA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos . APELANTE: Estado da Paraiba Rep. P/seu Proc. Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Claudeny Correia Oliveira. DEFENSOR: Charles Pereira. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL ¿ Apelação cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer - Direito à saúde ¿ Solidariedade passiva entre os entes federados - Preliminar ¿ Ilegitimidade passiva ¿ad causam¿ -Jurisprudências consolidadas no STJ e no STF ¿ Rejeição. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL ¿ Apelação cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer ¿ Preliminar ¿ Cerceamento de defesa - Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde ¿ Enfermidade devidamente comprovada ¿ Direito à vida e à saúde ¿ Art. 196 da CF ¿ Norma de eficácia plena e imediata ¿ Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça ¿ Manutenção da decisão ¿ Súmula nº 253 do STJ - Seguimento negado. O julgamento antecipado do processo, com base no art. 330, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa, ainda mais quando se verifica que o Douto Magistrado agiu no sentido de preservar o Direito e a dignidade da pessoa humana, ao evitar o protelamento inútil da solução do feito. ¿ Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (¿lato sensu¿) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. O art. 557, caput, do CPC, permite ao relator negar seguimento ao recurso quando for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - De acordo com a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 557 do mesmo Diploma Processual, autoriza o relator a decidir o recurso por meio de decisão monocrática, alcança o reexame necessário. Vistos etc. Diante desse delineamento jurídico e das razões fáticas do caso vertente, não há outro caminho a ser trilhado, senão rejeitar as preliminares e NEGAR SEGUIMENTO à Remessa Oficial e Apelação Cível, com espeque no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em consonância ao entendimento categoricamente firmado nas cortes pretorianas devendo, portanto, ser mantida a decisão ¿a quo¿.

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