Página 585 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Março de 2015

do (a) requerido (a). Cite-se e intime-se Odette Poucaterra Souza, RG nº 9444473, CPF nº XXX.583.388-XX, à Maria Afonso, 91, Chacara Mafalda - CEP 03370-020, São Paulo-SP, para que, querendo, conteste os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações do (a) autor (a), servindo o presente de mandado (anexa cópia da petição inicial e diligência). Caberá ao (à) Sr (a). Oficial (a) de Justiça certificar a impossibilidade de locomoção e o que mais puder apurar sobre as condições do (a) interditando (a), questionando, se possível for, a respeito da conveniência de ser mantida a nomeação do ora requerente como curador. Em caso de impossibilidade de receber a citação, cite-se na pessoa de seu curador. Relacione o (a) Curador (a) todos os bens de raiz de propriedade da interditanda, juntando inclusive os respectivos documentos, bem como se recebe benefícios previdenciários, contas e aplicações bancárias, no prazo de 10 dias. Esclareça o (a) Curador (a) se prefere a nomeação de perito judicial ou perícia realizada pelo IMESC para exame na pessoa do (a) interditando (a). Esta decisão, acompanhada da ciência escrita do (a) Curador (a), servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO de Curatela Provisória, desde que seja cópia autenticada pelo E. Tribunal de Justiça, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Escoado o prazo para resposta, com ou sem contestação, voltem-me conclusos para apreciação quanto à perícia. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Ciência ao Ministério Público São Paulo, 05 de março de 2015. Henrique Maul Brasilio De Souza Juiz (a) de Direito Oficial: Carga: Advogado: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. - ADV: ADALBERTO DOS SANTOS AUGUSTO JUNIOR (OAB 268181/SP)

Processo 102XXXX-74.2015.8.26.0100 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Maria Merces de Souza Santos - Carlos Henrique Schulze e outro - À inventariante, para que se manifeste sobre o presente pedido de alvará. - ADV: IZILDINHA PEREIRA BAUMGARTH C MONTEIRO (OAB 59607/SP), MARA SILVIA LOPES CLEMENTE (OAB 193935/SP), MARIA JAILZA DE SOUZA SANTOS (OAB 116713/SP)

Processo 102XXXX-94.2015.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.M.L. - Trata-se de execução de alimentos movida por B. M. L. contra R. L. no valor de R$2.606,86, cujo rito procedimental eleito é o do artigo 732 do CPC. Considerando que o título judicial que embasa a execução está acostado a fls. 10/11 dos autos e também com o intuito de conferir maior celeridade à cobrança executiva, a execução deve iniciar nos termos dispostos no artigo 475-J do CPC, ainda que em autos apartados, conforme jurisprudência recente do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS ANALISADOS: 475-J E 732 DO CPC. 1. Ação de alimentos ajuizada em 2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 13.12.2012. 2. Determinar se a sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei nº 11.232/05 pode também ser aplicada à execução de alimentos. 3. A Lei 11.232/2005 pretendeu tornar a prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, antecipando a satisfação do direito reconhecido na sentença. 4. Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, conclui-se que a execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento de sentença. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1315476 / SP, 3º Turma, Rel. Min., Nancy Andrigui, DJe 25/10/2013). Cite-se o executado para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e futura expedição de mandado de penhora e avaliação a requerimento do credor, de acordo com artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Consigne-se que a impugnação somente será apreciada após seguro o juízo pela penhora e somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 475-L do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, instruindo a serventia com as cópias necessárias. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA (OAB 228091/SP)

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