Página 1568 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 6 de Abril de 2015

Em sua inicial, a autora afirmou que nunca gozou de intervalo intrajornada ao longo de seu contrato de trabalho. Afirmou, ainda, que não fruiu dos 15 minutos de intervalo para lanche ao qual teria direito.

A ré aduziu que a autora sempre teve direito ao intervalo intrajornada, bem como ao intervalo de 15 minutos.

Os cartões de ponto juntados aos autos trazem o intervalo intrajornada pré-assinalado. Referidos cartões encontram-se devidamente assinados pela autora, razão pela qual são reputados idôneos. Assim, conforme dispõem os artigos 333, I do CPC e 818 da CLT incumbiria à autora a prova do fato constitutivo de seu direito.

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