Página 251 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Abril de 2015

a cobrança para a expedição de segunda via, dentro do mesmo período letivo, de quaisquer documentos da vida acadêmica dos alunos, por parte das instituições de ensino superior privadas, devendo os custos se limitarem aos valores efetivamente necessários para tanto, vedada qualquer remuneração por tais serviços, diante do que preceitua o art. , da Lei n.º 9870/1999, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada dia de atraso, bem como que efetivamente supervisione/fiscalize as instituições privadas de ensino superior no que diz respeito à observância dos pedidos anteriores, adotando-se as medidas cabíveis em caso de inobservância.Aduz, em síntese, que a IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA, entidade mantenedora da instituição de ensino superior Centro Universitário Estácio Radial de São Paulo cobra, de forma indevida, taxas para a expedição de diversas certidões, declarações e atestados a seu alunos, conforme expressamente previsto na cláusula 3.8 do contrato de prestação de serviços educacionais da referida instituição de ensino. Alega, entretanto, que a expedição de tais documentos é inerente ao contrato de prestação de serviços e está embutido nas mensalidades, não sendo serviço excepcional ou extraordinário por parte da instituição de ensino superior. Acrescenta, ainda, a omissão da União Federal na fiscalização no cumprimento pela atinente instituição de ensino das diretrizes e normas da educação nacional, notadamente quanto à indevida cobrança de taxas para a expedição de certidões, declarações e atestados. A União Federal se manifestou às fls. 188/207, pugnando por sua ilegitimidade passiva e pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada.É o breve relatório. Decido. Com efeito, os artigos 207 e 209 da Constituição Federal dispõem:Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.(...) Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;(...) Por sua vez, o art. , da Lei n.º 9870/1999, Lei das Anuidades Escolares estabelece:Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. 2o (VETADO) 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001) 4o A planilha de que trata o 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Regulamento) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001) 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001) 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013) Já o art. 32, da Portaria Normativa n.º 40/2007, alterada pela Portaria Normativa n.º 23/2010 preceitua:Art. 32. Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento. 1º A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte: VI - valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.(...) 4º A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno. A partir da análise das legislações supracitadas é possível concluir que todos os encargos incidentes sobre a atividade educacional estão incluídos nas mensalidades e taxas de matrícula.Contudo, no caso em apreço, a cláusula 3.8 do contrato de prestação de serviços educacionais do Centro Universitário Estácio Radial de São Paulo estabelece de forma manifestamente ilegal que os diversos procedimentos administrativos, como expedição de documentos e declarações, dentre outros, implicarão em cobrança de taxa. (fls. 57/58). Notadamente, a expedição da primeira via de documentos acadêmicos não pode ser considerada como atividade excepcional ou extraordinária da instituição de ensino superior, mas sim fazem parte do contrato de prestação de serviço. Ademais, o art. 51, do Código de Defesa do Consumidor determina:Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;(...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do

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