Página 75 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Abril de 2015

deveriam integrar a carta-convite e respec-tivas propostas. A título exemplificativo, verifico que não acompanhou as propos-tas os atos constitutivos, estatutos ou os contratos sociais vigentes das empresas convidadas, nem fizeram prova de regularidades para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, constando somente a certidão da Previdência Social. Nas propostas das empresas Lealmaq e Vedovel não constam a identificação dos signatários (fls. 249 e 255), e se apurou também que a empresa Vedovel tinha como responsável Helen Paula D. C. Vedoin, o que indica parentesco entre as empresas convidadaSAinda assim as três empresas foram consideradas regularmente ha-bilitadas, conforme ata lavrada e assinada pelos membros da comissão ora réus Wagner Ferreira de Brito, Jayr Piva Junior e Lilian Regina da Silva Vieira Fran-co Paoliello (fl. 259). Conforme classificação, a empresa Klass ora ré sagrou-se vencedora do certame pelo menor preço, sendo que o valor da proposta foi exatamente o valor originalmente destinado ao convênio, ou seja, R$ 76.800,00. Na sequência, o então prefeito ora réu Tarcísio procedeu à homolo-gação e adjudicação em favor da empresa vencedora Klass (fl. 260), vindo a firmar o contrato para aquisição da ambulância. Noto que por ocasião da assinatura do contrato, em 17/10/2002 (fl. 90), a empresa se fez representar por Maria Loedir de Jesus Lara (laranja), quando na verdade era comandada pelos réus Luis Antonio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin, os reais proprietários da empresa Klass. Observo que a assinatura aposta no contrato que a Klass firmou com o município (fl. 266) é diferente daquela exarada quando do recebimento da carta-convite (fl. 235.Ainda do que se apura do contrato, não seguiu todos os elementos postos no artigo 55 da Lei nº 8.666/93, mormente as cláusulas contratuais quanto ao preço e forma de pagamento, não havendo referência que vincule o valor a ser pago pelo bem ao valor constante do convênio outrora firmado e sem menção ao empenho de despesa. A propósito, a respectiva nota de empenho foi emitida em 29/10/2002, posterior à data da assinatura do contrato (17/10/2002), e o efetivo repasse ao município do recurso do convênio para aquisição dessa ambulância, objeto do procedimento licitatório em análise, efetivou-se em 23/12/2002 (fl. 47). Nesse ponto, destaco o artigo 14 da Lei nº 8.666/93: Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Enfim, os elementos expostos restam suficientes para a imputação das condutas como ímprobas, razão pela qual se conclui que os réus Tarcísio, Wagner, Jayr e Lilian incorreram em atos de improbidade administrativa, posto que investidos na atribuição de execução e gestão dos recursos do convênio citado, em especial nas funções desempenhadas durante o trâmite do procedimento licitatório, cada qual com o dever de probidade inerente à função pública exercida, inobservaram o disposto na Lei nº 8.666/93.De outra parte, outras questões como pequena divergência na especi-ficação do veículo na nota fiscal, existência de documentos sem identificação do número do convênio, os termos da retirada de conta para

pagamento a título de contrapartida do município (fls. 51/52), ainda que consideradas no contexto como meras irregularidades, em nada altera o que se constatou (como acima detalhado) acerca da adoção de procedimentos dissonantes da Lei nº 8.666/93 e que ensejaram sim a ocorrência de atos ímprobos praticados pelos réus, porque demonstrado que frustraram a licitude do processo licitatório e daí decorreu a liberação de verba pública sem observância das normas pertinentes, de modo a permitir ou facilitar o enriquecimento ilícito, o que é passível de sanção na forma prevista no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, independentemente da comprovação de prejuízo financeiro ao erário. Sobre a ocorrência do superfaturamento, imprescindível destacar que a União ora autora em nenhum momento comprova como a Controladoria Geral da União, quando da auditoria feita pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS/SISAUD, chegou ao valor de mercado da unidade móvel de saúde objeto do Convênio nº 2025/2002. A autora também não produziu prova nestes autos a fim de demonstrar a aquisição do bem por valor superior ao praticado no mercado à época, de modo que não comprovou o superfaturamento a resultar no quantum do alegado dano material ao erário. De fato, a única referência do alegado prejuízo é um quadro demons-trativo elaborado pela CGU/SP, integrante do relatório de auditoria (fl. 53), em que aponta valores do convênio (R$ 76.800,00) e o valor de mercado (R$ 72.775,69), o que claramente não é suficiente para demonstrar o suposto prejuízo decorrente da diferença entre a aquisição do bem e o suposto preço de mercado da CGU, no valor de R$ 4.024,31, quantia indicada na petição inicial à fl. 08, e atualizada para R$ 4.490,44, em novembro de 2008, conforme cálculo acostado pela autora à fl. 118.Como a autora não comprovou o alegado prejuízo ao erário de ordem pecuniária a justificar o ressarcimento da quantia inicialmente pretendida, em que pese a independência das instâncias, inclusive a autora entender que não está vinculada ao decidido no âmbito do Tribunal de Contas, para o caso peculiar dos autos é de se registrar o resultado do Acordão proferido pelo TCU, processo TC 036.030/2012-0, sessão em 20/03/2013 (fls. 1156/1211). Por ocasião daquele julgamento, com vistas a formular uma proposta de encaminhamento quanto aos próprios relatórios da auditoria e de fiscalização da Controladoria Geral da União (CGU e DENASUS), no âmbito da operação sanguessugas, os integrantes do Plenário do Tribunal de Contas da União acordaram sobre a revisão de tais rela-tórios de modo a identificar a necessidade de ajustes quanto à metodologia de cál-culos dos valores referenciais na aquisição das respectivas unidades móveis de saúde (fl. 1156). No ponto em que interessa aos autos, consta que o Convênio nº 2025/2002 está dentre aqueles processos em que não se verificou débito por su-perfaturamento (fl. 1162), não havendo valores a restituir conforme identificado na planilha à fl. 1208: 457558. Devolver - Sem débito. 2025/2002. Jaguariúna-SP. Prefeitura Municipal de Jaguariúna.Contudo, a não comprovação do superfaturamento e a confirmação da regularidade na prestação de contas não eliminam nem prejudicam a análise das condutas

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