Página 114 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 10 de Abril de 2015

divergência em recurso especial e em recurso extraordinário

VII. Ocorre que, o Requerente interpôs recurso em sentindo estrito, não previsto no rol do artigo 496, do CPC, que tem como um de seus princípios o da taxatividade, que nos dizeres de Fredie Didier Jr. e Leonardo José, "Consiste na exigência de que a enumeração dos recursos seja taxativamente prevista em lei. O rol legal dos recursos é" numerus clausus ". É o princípio segundo o qual recurso é somente aquele previsto em lei, não se podendo criar recurso por interpretação analógica ou extensiva, nem por norma estadual ou regimental". (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunnais. BAHIA. Juspodvm, 2007). - grifei -VIII. Verifica-se, no presente caso a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, que, também nos dizeres de Fredie Didier Jr. e Leonardo José, "é aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição"(DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. BAHIA. Juspodvm, 2007) pois de plano verifica-se erro grosseiro da parte, que interpôs recurso em sentido estrito, que sequer existe no rol taxativo do artigo 496, do CPC.

IX. Ademais, trata-se de sentença que homologou acordo realizado entre as partes em audiência de conciliação, na forma do artigo 269, inciso III, do CPC, sendo certo que o artigo 513, do mesmo diploma legal, prevê que, da sentença, seja ela proferida com ou sem mérito, caberá apelação, sendo este o recurso que deveria ser interposto pelo Requerente.

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