Página 532 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Abril de 2015

IMÓVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO - PARÂMETROS - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. - O atraso na entrega da obra gera dano moral, haja vista a situação de angústia e frustração de legítima expectativa ao direito de moradia própria experimentada pelo consumidor - A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório". (TJ-MG - AC: 10024110600087004 MG , Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. 1.O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONSUMIDOR PERANTE INCORPORADORA GERA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR LUCROS CESSANTES, TENDO EM VISTA O VALOR QUE O ADQUIRENTE DEIXA DE AUFERIR OU DESEMBOLSA COM O ALUGUEL DE IMÓVEL. 2.O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL A CONSUMIDOR QUE VIVE EM SITUAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E O ADQUIRIU PARA RESIDÊNCIA PRÓPRIA GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. 3.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. (TJ-DF - APC: 20110110037097 DF 000XXXX-48.2011.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 31/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/08/2013 . Pág.: 70) Vale ressaltar que, em decorrência da mora da parte ré pelo atraso na entrega do empreendimento, são devidos os encargos moratórios, consubstanciados na multa e nos juros, contratualmente previstos. Não se pode olvidar, entretanto, que, embora o autor tenha subscrito o Termo de Acordo (fls. 135) e o Termo de Quitação e Recebimento de Valores (fls. 136/137), referentes à multa por atraso na entrega do imóvel, no valor de R$ 3.408,96 (três mil, quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos), informou, em réplica (fls. 150/152), que tal valor foi pago à menor, levando em consideração o disposto no parágrafo 3ª, da cláusula 10ª do referido contrato, declinando como valor correto a quantia de R$ 34.344,00 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais). Decerto, a empresa ré não se desvencilhou de ônus probante, tendo em vista que a planilha de cálculo de multa de atraso anexada às fls. 137 não fez menção ao percentual aplicado, em conformidade com o contrato. Portanto, resta devida a multa contratual por atraso na entrega do imóvel, abatido do valor já pago sob esta rúbrica, qual seja, no valor de R$ 3.408,96 (três mil, quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos). De igual modo, a parte ré não trouxe elementos probatórios a corroborar o alegado mal uso do imóvel pelo autor como fator determinante para as infiltrações existentes, razão pela qual a reparação é medida que se impõe. Por derradeiro, falta legitimidade ativa ao autor para requerer a construção dos itens constantes no Memorial Descritivo de Acabamento (fls. 24/27), por se tratar de interesse coletivo de todos os condôminos, cabendo, portanto, ao Condomínio o manejo da ação correspondente, nos termos dos arts. 1.348, II, do CC e 22, § 1º,a, da Lei 4.591/64. Nesta esteira, os Tribunais Superiores, em casos similares, manifestaram-se da seguinte forma: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO EM RELAÇÃO AOS DEFEITOS DA ÁREA COMUM. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA QUE VENDEU A UNIDADE HABITACIONAL QUE NÃO SE COGITA. DECADÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Se desnecessária a produção de prova para a solução da lide não restará caracterizado o cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido. O condômino não tem legitimidade para pleitear reparação cível por irregularidades na construção da área comum do edifício, por ser do condomínio, representado pelo síndico, a defesa dos interesses coletivos. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. É lícito aos consumidores ajuizar a demanda em face da pessoa jurídica com que contrataram quando da aquisição da unidade habitacional. Preambular de ilegitimidade passiva refutada. Afasta-se a decadência do direito à indenização decorrente da má qualidade da construção, pois o prazo somente tem início no momento em que identificados cada um dos defeitos. Evidenciado nos autos elementos de prova que demonstram o estado da residência da parte autora, decorrente dos vícios construtivos apontados, induz a manutenção da condenação das rés no pagamento de indenização por danos materiais consubstanciada na reparação do imóvel. Legítima a fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial, tendo a mesma o objetivo de induzir ao atendimento da obrigação inadimplida sendo certo a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É inegável que os transtornos e frustrações, causados em virtude dos defeitos de construção oportunizam a indenização imaterial, pois o aparecimento das avarias e imperfeições estão longe de representar apenas um mero aborrecimento. A quantificação do dano moral deve ser observada com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório. A correção monetária incidirá a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ) e o juros de mora a contar do ato ilícito (Súmula nº 54 do STJ). (TJ-MG - AC: 10024094529476003 MG , Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 27/08/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2014) (grifo nosso) INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS - CONSTRUÇÃO CIVIL -VÍCIOS NA ÁREA COMUM - ILEGITIMIDADE DO CONDÔMINO - DEFEITOS NA UNIDADE RESIDENCIAL - LAUDO PERICIAL -COMPROVAÇÃO - O condômino não tem legitimidade para pleitear reparação cível por irregularidades na construção da área comum do edifício, posto caber ao condomínio, representado pelo síndico, a defesa dos interesses coletivos. - Comprovados por meio de laudo pericial, os defeitos e vícios que impedem a boa habitabilidade do imóvel são de responsabilidade da construtora e devem ser indenizados. (TJ-MG 100240108247610011 MG 1.0024.01.082476-1/001 (1), Relator: OSMANDO ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/03/2009, Data de Publicação: 06/04/2009) COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MOMENTO OPORTUNO. É parte ativa ilegítima o condômino, isoladamente considerado, para postular ao construtor o conserto de áreas comuns do condomínio. Cabível a indenização pelos danos morais sofridos pelos compradores, submetidos a incômodos para a regularização de algo que deveria ter sido cumprido pela demandada. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente se dá quando do inadimplemento da obrigação e não em tese como querem os... (TJ-RS - AC: 70038953501 RS , Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 12/07/2011, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2011) (grifo nosso) Ante o exposto, por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para declarar válida a cláusula de tolerância, condenando a

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