Página 168 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Abril de 2015

Além disso, a propositura de ação civil pública, a fim de proteger, prevenir e reparar danos causados ao

consumidor e a outros interesses difusos, coletivos e individuais e homogêneos, está prevista tanto no artigo 25, IV, a, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei n.º 8.625/93, quanto na Lei Complementar n.º 75/93, que dispõe, em seu artigo 6º, a competência do órgão em promover a ação civil pública para proteger os direitos constitucionais, os interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos relativos ao consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A pretensão de assegurar que os alunos das instituições de ensino elencadas na inicial, que pagaram ou pagarão pela expedição/registro do diploma de curso superior, não mais se submetam à cobrança, ou consigam de volta os valores pagos, repousa em situação fático-jurídica comum a todo o grupo de estudantes das referidas instituições, que é a cobrança generalizada pela expedição/registro. Em outra palavras, o direito subjetivo que se quer assegurado tem origem comum a todos os estudantes, o que autoriza sua defesa pelo parquet até mesmo com a finalidade de evitar decisões conflitantes a respeito do mesmo tema. 2. Embargos de divergência não providos. (STJ, ERESP 201002119760, Primeira Seção, Relator BENEDITO GONÇALVES, DJ 24/4/2013).

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