Página 1432 do Diário de Justiça do Estado de Sergipe (DJSE) de 13 de Abril de 2015

registrada, através do Relatório de Correição Ordinária, conduta zelosa e exemplar na condução do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Rio São Francisco e às nascentes, ao desenvolver diversos projetos relacionados à preservação e proteção ao meio ambiente e rios do estado de Sergipe. Por tais razões, em linhas gerais, parece-me adequado indicar o merecimento da candidata Allana Rachel Monteiro Batista Soares Costa, motivo pelo qual VOTO pela inclusão do seu nome na lista de merecimento para promoção para a 2ª Promotoria de Justiça Nossa Senhora da Glória. É como VOTO. 4) Conselheira "Maria Cristina da Gama e Silva Foz Mendonça": Trata o presente processo de PROMOÇÃO pelo critério de merecimento para a 2ª Promotoria de Justiça de Nossa Senhora da Glória , de Entrância Final, regido pelo Edital nº 32/2014, publicado no Diário da Justiça nº 4121 de 11 de novembro de 2014, encartado às fls. 03, do Volume I. Relatados os autos pela Excelentíssima Conselheira MARIA CONCEIÇÃO DE FIGUEIREDO ROLEMBERG, esta reportou em sua peça conclusiva a regularidade formal da tramitação do presente processo de Promoção. Formularam requerimentos de remoção os Promotores de Justiça: RENÊ ANTONIO ERBA (1º QUINTO); ALLANA RACHEL MONTEIRO B.S. COSTA (1º QUINTO); KARLA CHRISTIANY CRUZ l. DE CARVALHO (1ºQUINTO) E MARIA RITA MACHADO FIGUEIREDO (3º QUINTO). Tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, procedendo-se tal com disciplinado nas Resoluções 4 e 5 deste Egrégio Conselho Superior, foi verificado que, nos termos dos relatórios elaborados pela Corregedoria-Geral, todos os quatro candidatos, acima nominados, estavam aptos a concorrer, não possuindo serviços em atraso ou outras pendências, em razão do que deu-se início à Sessão para votação. Inicialmente, foram mencionados os nomes dos candidatos remanescentes da lista anterior de merecimento (9ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 21.0112014) quais sejam, os Promotores Paulo Renê Antônio Erba e Allana Rachel M. B.S. Costa, conforme preceitua o § 2º, do art. 5º da Resolução CSMP nº 005/2011, ambos inscritos como requerentes nesta oportunidade. Assim, após a inclusão em lista do primeiro nomeado, passei a votar, em segundo lugar, na Promotora Allana Rachel M. B.S. Costa, conforme a justificativa a seguir. VOTO: A ilustre Promotora de Justiça Requerente ingressou na carreira do Ministério Público em 15.09.2003, como substituta, inicialmente designada para a Promotoria de Justiça de Poço Redondo, tendo sido titularizada em 29 de março de 2005, na Promotoria de Justiça de Arauá. Foi removida por merecimento para a Promotoria de Neópolis em junho de 2007, e após, assumiu a titularidade em Itabaiana, na 1ª Promotoria Cível. A partir de 07 de fevereiro de 2013 foi designada com exclusividade para atuar no Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do São Francisco e das Nascentes. Encontra-se atualmente na 3ª posição na lista de antiguidade, integrando seu primeiro quinto. Segundo os critérios objetivos que devem ser observados, na ordem de enumeração prevista no art. da Resolução nº 05/2011 CSMP, esta Promotora vem demonstrando bom desempenho, produtividade e presteza no desempenho de suas atribuições, o que restou demonstrado no Relatório da Corregedoria encartado às fls. do VIII Volume destes autos, e foi descrito e comprovado nos documentos acostados pela Requerente no Volume V destes autos. Às folhas 301 a 206 do referido Volume V dos autos, a Requerente listou diversas iniciativas, trabalhos e outras informações relevantes, destacando-se, a título de exemplo: Menção Honrosa aprovada por unanimidade pelo CSMP, pela sua atuação na busca de regularizar a disposição de resíduos sólidos na Comarca de Itabaiana; apresentação do Projeto Nascentes do São Francisco - O MP Salvando Rios, no 1º Workshop do MP/SE; Apresentação do Projeto "Implantando uma Rede de Meio Ambiente Ativa nos Municípios do Baixo São Francisco" , no 2º Workshop do MP/SE , posteriormente inscrito no Banco de Projetos do CNMP; conclusão de Pós-Graduação Lato Senso em Direito Processual Civil, ministrada na ESMESE; publicação de artigo científico na Revista nº 22 da Escola Superior do Ministério Público/SE, participação em Grupo de Estudos realizados pela ESMP, etc. Nestes termos, VOTO pela sua inclusão na lista de merecimento para Promoção para a 2ª Promotoria de Justiça de Nossa Senhora da Glória. É como voto. 5) Presidente do Conselho Superior do Ministério Público "José Rony Silva Almeida": A candidata é Promotora de Justiça, exercendo suas atribuições funcionais junto à 1ª Promotoria de Justiça Cível da Cidade de Itabaiana, como revela o Relatório elaborado pela Corregedoria-Geral. A mesma formulou tempestivo requerimento, objetivando a mobilidade vertical, pelo critério de merecimento, para a 2ª Promotoria de Justiça de Nossa Senhora da Glória, oportunidade em que declara a regularidade das suas atividades funcionais, que não dera causa, injustificadamente, a adiamento de audiências, no período de 06 (seis) meses anteriores a este pleito, e que não sofrera pena disciplinar ou mesmo fora removido, por anterior permuta, no lapso temporal de 02 (dois) anos, atendendo, assim, aos balizamentos legais contidos no Edital nº 032/2014, bem como nas normas inscritas nos artigos 67, § 3º, da Lei Complementar nº 02/90, no artigo 44 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público de Sergipe e na Resolução nº 05/2011. Ainda em sede de exame da habilitação da candidata, cumpre realçar que a mesma figura na 3ª posição (1º quinto) do quadro de antiguidade da entrância inicial. Para a vaga da 2ª Promotoria de Justiça de Nossa Senhora da Glória, concorrem 03 (três) candidatos do 1º quinto e 01 (um) candidato do 3º quinto, consoante testifica a listagem de inscritos no identificado processo de mobilidade funcional. Teremos, assim, a formação de uma lista tríplice composta por candidatos que se posicionam no mesmo quinto da lista de antiguidade. Insta registrarmos que dois dos candidatos figuram como remanescentes da lista anterior de merecimento, quais sejam, Renê Antônio Erba e Allana Rachel M. B.S. Costa. Assim, encontra-se a Promotora de Justiça Postulante HABILITADA a participar do aduzido certame interno, em consonância com os preceitos legais insculpidos nos artigos 66, § 4º, e 68 da Lei Complementar nº 02/90, e nos artigos 38, 44 e 51, todos do Regimento Interno do Conselho Superior. Enfrentada a etapa de investigação da admissibilidade da pretensão de mobilidade funcional, impõe-se promover a avaliação da atuação funcional individualizada da candidata, com arrimo nos critérios legais objetivos gizados no artigo 76 da Lei Complementar nº 02/90, no artigo 47 do multicitado Regimento Interno e na Resolução nº 05/2011 do Conselho Superior do Ministério Público, que modelam essa espécie de provimento derivado. Constata-se, pela documentação fornecida pela Corregedoria Geral, que a Requerente vem apresentando reconhecida dedicação, presteza e operosidade no exercício do cargo, cuja atuação proativa pode ser constatada, exercendo suas atribuições junto ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do São Francisco e Nascentes. Por essas razões, a Postulante se apresenta legalmente credenciada à almejada promoção por merecimento, motivo pelo qual VOTO nesta candidata para ocupar a vaga de 2ª Promotora de Justiça de Nossa Senhora da Glória. Assim, por unanimidade, Doutora Allana Rachel Monteiro B. S. Costa (1º quinto), com 05 (cinco) votos, passa a ser a segunda candidata a compor a lista tríplice. Dando continuidade à votação para a composição da lista de merecimento, a escolha do terceiro candidato prossegue entre os requerentes habilitados do mesmo quinto, conforme determinam o artigo 18, § 1º, da Resolução nº 04/2011 do CSMP e no artigo 5º, § 1º da Resolução 05/2011 do CSMP, consoante justificativas de votos a seguir: 1) Conselheira "Maria Creuza Brito de Figueiredo": O (A) candidato (a) Karla Christiany Cruz Leite satisfaz os requisitos legais prescritos na Constituição Federal, no art. 61, IV, da Lei Federal nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e no art. 66, § 4º, da Lei Complementar estadual nº 02/90, de modo que se encontra habilitado (a) a integrar a presente lista para remoção. Dito isso, passo a JUSTIFICAR meu voto. O (A) Promotor (a) de Justiça Pleiteante ingressou na carreira do Ministério Público em 15.09.2003 na 1ª Promotoria de Justiça, tendo sido titularizado (a) em 05.11.2007 na Promotoria de Justiça de Umbaúba, constando como última Remoção em 11.04.2014 na Promotoria de Justiça de Capela, constando como última designação a partir de 07.01.2014 a 05.02.2014 na Promotoria de Justiça de Carmópolis. Ocupa a 6ª posição no quadro de antiguidade, integrando seu primeiro quinto. O (A) Candidato (a), declarou, expressamente, ter cumprido os critérios objetivos exigidos pelo art. 68, I e II da LC n.º 02/90 - estar com serviços em dia e não ter dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência, no período de 06 (seis) meses antes do pleito. No tocante às atividades extrajudiciais, relativamente ao sistema PROEJ, verifica-se, do relatório anexo, que embora os serviços não estejam rigorosamente atualizados, existindo procedimentos com prazo excedido no PROEJ, tais pendências não chegam a comprometer a organização da Promotoria onde atua, sendo que no período de 25.11.2013 a 25.11.2014, deu-se um total de 1.365 trâmites realizados pelo (a) Promotor (a) de Justiça requerente. Ademais, verifica-se que o (a) Requerente atende plenamente aos demais critérios objetivos positivados no art. 68, II a VI, da LC n.º 02/90, uma vez que não deu causa, injustificadamente, a adiamento de audiência nos 06 (seis) meses que antecederam o pedido, não sofreu pena disciplinar, no período de 01 (um) ano, nem foi removida por permuta, no período de 02 (dois) anos anteriores à elaboração da lista. Ao longo de sua

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