Página 300 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Abril de 2015

Concluso os autos a este Gabinete, em 30/07/2014, foi concedida a vista do processo solicitada pelo Parquet Federal (fls. 1910/1912), que acostou promoção às fls. 1916/1928, arguindo questões de ordem pública e apontando supostas irregularidades. Afirmou que houve a dissolução irregular da empresa Ergue LTDA, eis que, com o falecimento do sócio Paulo Seabra Amora Levier, em 2002, a mesma passou a ser detida por um único sócio, Joaquim Rosa Antônio, incidindo o disposto no art. 1.033, IV, do CC/02, em razão da falta de pluralidade de sócios; pugnou a nulidade de todos os atos praticados pela empresa desde então; alegou que a empresa Ré vem se comportando de forma suspeita, revelando má-fé ao ocultar nesta lide e no processo principal sua real situação societária, bem como seu atual domicílio, demonstrando ser mera "laranja" de terceiros, o que merece rigorosa apuração pela CEF e pela Fazenda Nacional; relatou outras situações a fim de justificar suposta fraude envolvendo a empresa Ré, destacando nebulosa negociação de empréstimo no ano de 1998; impugnou qualquer eventual tratativa de acordo entre as partes; acostou documentação às fls. 1929/1990; requereu, ao final, a intimação pessoal da empresa Ergue LTDA para a comprovação de sua existência regular e capacidade processual, o que foi deferido à fl. 2000. À fl. 2008, o Oficial de Justiça certificou que, comparecendo ao endereço indicado, foi informado pelo zelador do prédio que a empresa Ergue LTDA não funciona no local há cerca de doze anos.

Ergue LTDA manifestou-se às fls. 1217/2022, mencionando que o Parquet Federal está equivocado em suas conclusões no que tange à regularidade da empresa, uma vez que, falecido o sócio, o espólio o sucede na sociedade empresarial, mantendo a pluralidade societária, liquidando-se a sua cota nos termos do art. 1.028 do CC/02; argumenta, ainda, que, segundo a Cláusula Oitava do Contrato Social da empresa, "em caso de falecimento de algum sócio, a Sociedade não será dissolvida ou extinta...". Ressaltou que "qualquer sociedade que tenha a sua dissolução determinada, seja por lei, seja por ato dos sócios, permanecerá com a sua personalidade jurídica intacta, e titular de direitos e obrigações que detinha antes da ocorrência do fato jurídico que disparou a dissolução (Artigo 1.033 do Código Civil), tais como imóveis, créditos, dívidas salariais, dívidas tributárias, receitas provenientes de clientes, caixa e equivalentes de caixa, inclusive créditos decorrentes de ações judiciais como os que são objeto do processo principal". Admitiu estar com os negócios momentaneamente paralisados, contudo, não se encontra dissolvida, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais por ela praticados. Ao final, postulou a remessa dos autos ao Contador Judicial.

Seguiu vista ao MPF (fl. 2024), o qual requereu que fosse disponibilizada a vista dos autos à CEF - Autora desta Ação Rescisória - (fl. 2028), o que foi deferido à fl. 2030.

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