Página 13 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Abril de 2015

inserção de pessoas para laborarem com atividades agrícolas, plantação de subsistência e para comércio.Por mais grave ainda, o tracto de terra litigado encontra-se (no mínimo) nas redondezas da Reserva Ecológica dos Caetetus, restando inegável que a presença humana naquele ambiente ensejará mudança no ecossistema lá existente, causando dano irreparável, tanto que a CETESB negou a expedição de licença ambiental à implantação do assentamento rural, fls. 822/829 do processo apensado (note-se que a análise é puramente técnica de órgão especializado, portanto dotada de robustez elementar, não se trata de mera especulação).Em razão da negativa do órgão ambiental, o INCRA ajuizou a ação nº 0015715-76.2XXX.403.6XX0 (21ª Vara Cível da Capital) que, em Primeira Instância, foi julgada desfavorável às suas pretensões, aguardando apreciação de recurso em Segundo Grau.Ou seja, a insistência do INCRA na desapropriação da área em conflito encontra empecilhos diversos, seja (superiormente) porque a terra não possui qualidade suficiente para que nela seja praticada adequada política agrária de assentamento de trabalhadores, seja porque possui entraves ambientais e, por mais grave, por demandar emprego de verba pública da monta expressiva, que, ao que se constata, rumará para inevitável desperdício de numerário que poderia ser utilizado em área com capacidade produtiva, possibilitando efetiva Reforma Agrária e inclusão social das pessoas/famílias contempladas, evitando-se desvios de finalidade e perda de precioso capital que pertence ao povo, essencialmente oriundo do adimplemento de tributos, assim o seu gasto deve ser criterioso, técnico, certo, não estando disponível para experiência que escancaradamente está fadada ao insucesso, vênias todas.Em consequência, nos termos do cenário desanuviado à causa, flagra-se que os impactos negativos à desapropriação buscada refletem em todos os sentidos, atingindo o meio ambiente, os trabalhadores (não conseguirão produzir...) e o próprio Estado, que patrocinará empreendimento milionário sem, como trazido pelo laudo pericial, ao futuro, ter o resultado esperado, quando somente restarão lamentações e (tentativas de) explicações, quando o mau uso da verba pública estará consolidado e nada mais poderá ser feito.Prejudicados, pois, demais temas suscitados.Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 184, , CF, e art. , , LC 76/93, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido expropriatório, doravante sem efeito a r. liminar de imissão antes deferida a fls. 165/166, sujeitando-se o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em observância às diretrizes emanadas do art. 20, CPC, no que toca ao trabalho desenvolvido à causa, à natureza do litígio, ao tempo despendido e à responsabilidade do profissional Advogado aos autos.Com o trânsito em julgado e confirmando-se o desfecho ora sentenciado, proceda-se ao levantamento do depósito expropriando em favor do Poder Público, fls. 291/292, bem assim oficie-se ao CRI correlato.Oficie-se ao E. TRF da Terceira Região sobre a prolação desta, autos nº 0015715-76.2XXX.403.6XX0.Feito não adstrito ao reexame necessário (1º do art. 13, LC 76 , a contrario sensu).P.R.I.

PROCEDIMENTO ORDINARIO 0010888-03.2XXX.403.6XX8 (2009.61.08.010888-3) - JORGE IVAN CASSARO (SP036246 - PAULO AFONSO DE MARNO LEITE E SP236305 - AUDREY SANTOS LEITE) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Vistos etc.Trata-se de ação declaratória de produtividade de imóvel rural, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Jorge Ivan Cassaro em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio da qual aduz que a área visada pelo réu, para fins de desapropriação, é utilizada para pecuária, o que desconsiderado pelo réu, defendendo seu direito com base em novo laudo técnico que diverge das conclusões do INCRA a respeito do Grau de Utilização da Terra (GUT) e Grau de Eficiência na Exploração (GEE), o que afasta a conclusão de improdutividade. Expõe, por outro lado, que a área tem qualificação de média propriedade, assim a ser insuscetível de desapropriação, art. 185, I, CF, tanto quanto opõe a impossibilidade de implantação de assentamento de projeto de reforma agrária em razão da existência da Estação Ecológica Caetetus, apontando não ter sido demonstrada a validade do convênio INCRA/ITESP para comprovação da aptidão do perito (deve integrar os quadros públicos) que realizou os trabalhos administrativos.Custas processuais integralmente recolhidas, fls. 209.A fls. 232/236, a tutela antecipada foi indeferida.Interposto agravo retido, fls. 240/254, contraminuta a fls. 273/277.Contestou o polo réu, fls. 257/271, sustentando, em resumo, que a exploração dos imóveis era insuficiente, sendo que eventual tentativa de melhorar a exploração somente pode ser reconhecida se arrimada em projeto técnico disciplinado no art. , Lei 8.629/93, estando correto o laudo agronômico elaborado pelo expropriante (incluiu no levantamento produção do período de um ano anterior à comunicação de vistoria), sendo que a criação de gado noticiada é insipiente, não tendo sido comprovado o efetivo pecuário computado pelo autor, nem a permanência do rebanho. Destacou que as áreas de proteção foram excluídas do total aproveitável, além de ter sido flagrado déficit sob o aspecto ambiental e áreas de matas não averbadas no registro, rechaçando o ataque ao Engenheiro Agrônomo que produziu o laudo.Réplica, fls. 280/284.Peticionou a parte autora, fls. 300/304, apontando fato superveniente, ante parecer desfavorável da CETESB para o projeto de assentamento na Fazenda Recreio Gleba I, ao passo que as fazendas do requerente situam-se dentro da área do perímetro de 10 km da Estação Ecológica dos Caetetus.A fls. 409 foi nomeado perito, insurgindo-se o INCRA a fls. 439/441, via retido agravo, contraminuta a fls. 445/452, tendo havido reconsideração daquela decisão, fls. 474, nomeando-se outro

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