Página 194 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Abril de 2015

PROCESSO: 00006832820148140601 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 14/04/2015 AUTOR DO FATO:JUNIOR SILVA SANTOS VÍTIMA:R. R. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC. N. 0000683-28.2XXX.814.0XX1, art. 147 do CPB AUTOR DO FATO: JUNIOR SILVA SANTOS VÍTIMA: ROMEU RODRIGUES TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às dez horas do dia treze de abril de 2015, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes o Exmo. Sr. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO , Juiz de Direito Respondendo, a Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, o Ilustre Defensor Público, Dr. Fábio Pires Namekata, comigo L uciano Barroso Miranda, Analista Judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência, não compareceram as partes. Aberta a audiência restou prejudicada a tentativa de conciliação entre as partes, posto que não foram localizados os seus endereços e nos locais indicados, conforme se verifica às fls. 14 e 15 dos autos. Em seguida, foi dada a palavra a

representante do Ministério Público: ¿MM. Juiz, o crime que se apura nesse procedimento, art. 147 do CPB, depende de representação pela parte ofendida. No caso em questão, a vítima, não foi localizada no endereço indicado nos autos , caracterizando a renúncia a representação ofertada nos termos do enunciado 117 no FONAJE, fato que retira do MP, condição de procedibilidade. Diante disso e considerando que os fatos ocorreram no dia 17 . 01 .201 4 , conforme TCO de fls. 02/ 12 este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP¿. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 147 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, a vítima renunci ou tacitamente a representação ofertada nos termos do enunciado 117 do FONAJE, retirando do MP, por conseguinte, condição de procedibilidade. Assim sendo, considerando que, segundo TCO de fls. 02, os fatos ocorreram no dia 17 . 01 .201 4 , verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto, em face do Enunciado 117 do FONAJE, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da renúncia tácita à representação anteriormente ofertada, para assim declarar extinta a punibilidade do autor do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado 117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB . Publiquese. Registre-se e arquive-se¿ . Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.

Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista judiciário, digitei e assino. Juiz de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Defensor Público _________________________________

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