Página 2866 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Abril de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

por equiparação, na forma preconizada no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.

Caracterização do defeito do serviço, que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados, responsabilidade essa que é objetiva, independendo de culpa, na forma preconizada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo a Apelante comprovado a ocorrência, de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo, sendo certo que a falsificação praticada por terceiro constitui fortuito interno que não exclui o dever de indenizar de acordo com a orientação consubstanciada na Sumula 94 do TJRJ.

Inocorrência de prescrição dos juros, por ter sido a ação proposta após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 178, § 10, III, do Código Civil, eis que tal prazo somente tem aplicação quando se trata de cobrança de juros previamente devidos, sendo que, na hipótese, a condenação ao pagamento de juros moratórios constitui mera consequência da condenação principal, prescrevendo junto com aquela.

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