por equiparação, na forma preconizada no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Caracterização do defeito do serviço, que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados, responsabilidade essa que é objetiva, independendo de culpa, na forma preconizada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo a Apelante comprovado a ocorrência, de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo, sendo certo que a falsificação praticada por terceiro constitui fortuito interno que não exclui o dever de indenizar de acordo com a orientação consubstanciada na Sumula 94 do TJRJ.
Inocorrência de prescrição dos juros, por ter sido a ação proposta após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 178, § 10, III, do Código Civil, eis que tal prazo somente tem aplicação quando se trata de cobrança de juros previamente devidos, sendo que, na hipótese, a condenação ao pagamento de juros moratórios constitui mera consequência da condenação principal, prescrevendo junto com aquela.