MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Compete à Justiça Militar processar e julgar civil acusado de desacato e desobediência praticados contra militar das Forças Armadas no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública (art. 9º, III, d, C.P.M). Precedente da Primeira Turma: HC 115.671, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio; 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 90-A da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 9.839/99. Inaplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais no âmbito da Justiça Militar. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.” (HC 113128/RJ, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 10/12/2013, Primeira Turma, DJe-035 de 20/02/2014) (grifos nossos).
Por fim, no que se refere ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, a norma penal castrense reveste-se de caráter especial em relação à norma de Direito Penal comum. O Supremo Tribunal Federal salienta para o cuidado de não se mesclar esses institutos, conforme se verifica no julgado, in verbis:
“HABEAS CORPUS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO.