efeitos legais, que passa a fazer parte integrante da presente decisão. Em consequência declaro resolvido o mérito da ação com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, e extinto o processo pelo cumprimento da obrigação acordada (p. 102), na forma do artigo 794, I do mesmo diploma legal. Custas e honorários conforme pactuado. Às providências necessárias o recolhimento das custas pela parte ré, e sua inscrição em dívida ativa, se necessário for. Expeça-se guia de transferência do valor depositado nos autos com seus acréscimos, em favor da parte autora, conforme requer à p. 106. Homologo ainda, a manifestação de desistência do prazo recursal pelas partes (p. 98). Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.’
Processo 080XXXX-38.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Centro Sul de MS - Sicredi Centro Sul - Exectda: Maria Fatima Silveira de Alencar Adv: PAULO CESAR NUNES DA SILVA (OAB 12293/MS)