Página 413 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 17 de Abril de 2015

decisão agravada, na parte em que incluíram a multa do art. 475-J do CPC (fl. 567-TJ). V - Relativamente à parcela contratual devida pelo agravado à agravante, os cálculos da contadoria demonstram claramente que tais valores foram devidamente corrigidos e sobre eles incidiram juros de mora desde 1998 até a data do depósito judicial realizado pelo agravante. Nessa data, como se observa do cálculo de fl. 568-TJ, o contador do juízo procedeu ao abatimento (compensação) do crédito do agravante (R$ 6.503,19, acrescidos de R$ 12.521,33 relativos ao depósito judicial) com o débito acumulado até ali (R$ 49.486,38). De lá para ca, evidentemente que apenas a quantia remanescente ainda devida pelo agravante é que deve ser atualizada, inexistindo qualquer valor a ser corrigido em seu favor. VI - Finamente, no que toca à verba honorária, o agravante ignora que o juízo de origem fixou novos honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe de 10% sobre o valor do débito (fl. TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9 ESTADO DO PARANÁ 506-TJ). Portanto, sem que a obrigação tenha sido cumprida voluntariamente, mostram-se corretos os cálculos da contadoria ao incluírem os honorários de R $ 1.000,00 fixados na fase de conhecimento e novos honorários de 10% sobre o valor do débito, este compreendido como o principal por ele devido ao agravado descontado o valor por este devido (parcela contratual pendente de pagamento), bem como abatido o valor depositado judicialmente, como se observa à fl. 567-TJ. Posto isso, não sendo relevantes os fundamentos recursais, INDEFIRO a liminar. VII - Comunique-se ao Juízo a quo, via mensageiro, o teor da presente decisão, requisitando-se, na mesma oportunidade, as informações a que se refere o art. 527, IV, do CPC. VIII - Sem prejuízo, intime-se o agravado para a contrariedade recursal. IX - Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. Publique-se, intimem-se e comunique-se. Curitiba, 26 de março de 2015. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Relator

0020 . Processo/Prot: 1359969-2 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2015/73023. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 16ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-31.2015.8.16.0001 Busca e Apreensão. Agravante: Servopa Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Gabriel Antônio Henke Neiva de Lima Filho, Tiago Nunes e Silva, Tiago Godoy Zanicotti. Agravado: Banda Ébanos Ltda Me. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Luis Sérgio Swiech. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

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