Página 25 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 17 de Abril de 2015

seu depoimento, o reclamante disse que nunca faltou sem justificativa, dizendo que "que nos dias que estão registrados com falta nos cartões de ponto é porque estava trabalhando em uma outra obra, onde não batia cartão de ponto e apenas registrava seus horários em um papel, sendo que na obra em que batia cartão de ponto acusava que o depoente estaria ausente, pelo fato de que ele não bateu o cartão de ponto nesta obra; que registrava o ponto em cartão na obra do Mariana; que ao ser transferido para o canteiro de obras na BR 364, não havia o registro de ponto em cartão mas apenas anotado em papel; que nos dias registrados com falta o depoente afirma que trabalhou normalmente na obra da BR 364 (...)".

Deste modo, ante a ausência de assinatura do trabalhador, nos registros de ponto, por ser um documento produzido unilateralmente pelo empregador, entendo que a reclamada é quem deveria provar, de forma cabal, que nos dias registrados com falta, efetivamente, o reclamante não compareceu justificadamente ao trabalho, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, inciso II, do CPC).

Logo, presumo que o reclamante não faltou nos dias registrados nos controles de ponto, o que não lhe retira o direito ao recebimento das férias proporcionais do período aquisitivo 2014/2015.

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