Página 1480 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 23 de Abril de 2015

que o pedido de dano moral deve ser indeferido. Réplica fls. 48/51, nos termos da inicial. Colhida a prova testemunhal (fls. 54/61), as partes ofereceram suas razões finais, a Autora fls. 63/64 e o Réu fls. 66/80. É, de forma sintética, o relato que elaboro. Passo, então, a decidir. Como relatado, a demandante alega que reservou para as 20:30hs, mesas para 50 pessoas no estabelecimento do Réu, a fim de ser realizada uma confraternização, todavia ao chegar no local não havia a reserva em seu nome, ensejando que os partícipes da confraternização ficassem em mesas separadas, além do que chovia e escorria água mau cheirosa, nem sequer havia lugar para cadeirante e um dos banheiros do Réu estava interditado. Pois bem. O documento juntado pela Autora com a petição inicial (fl. 09), o qual, segundo a mesma, seria um contrato, é uma cópia com rasura. Além do mais, consta no mesmo que o horário (sob rasura) seria de 20:30hs Pré reserva; tolerância de espera até às 18:30hs; contrato válido até 30/11/2012. Por outro lado, o documento de fl. 33 (emails), comprova que houve por parte da Autora tão somente uma solicitação de orçamento, ensejando a resposta por parte do Réu, de encaminhamento de proposta de evento no seu estabelecimento. Nos autos não consta qualquer proposta subscrita pelas partes litigantes. Os emails foram trocados no dia 28/11/2012 (fl. 33). Nesse contexto uma das testemunhas arroladas pela própria Autora disse em seu depoimento que a Autora, antes da missa informou a todos seus convidados que a reserva tinha sido feita para as 18:30hs, mas que ela havia passado pessoalmente no restaurante e reagendou para as 20:30hs daquele mesmo dia. Portanto, é fato incontroverso a inexistência de contrato firmado entre as partes; também que as partes se comunicaram acerca da reserva por emails trocados no dia 28/11/2012; também que no pré contrato a tolerância de espera era até às 18:30hs, e, também que o pré contrato, nada obstante não observado pelas partes, somente tinha validade até o dia 30/11/2012. Quanto às alegações da Autora de que no dia do evento escorria água mau cheirosos, esta não restou comprovada. Também as alegações de inexistência de instalações adequadas para cadeirante, as ilustrações fotográficas comprovam a existência das mesmas. Na hipótese, portanto, não vislumbro a ocorrência do mencionado constrangimento psicológico, nem sequer dos prejuízos sofridos pela autora. É que, a autora teve conhecimento prévio de que sua solicitação teria tolerância até as 18:30hs, bem como de que os acertos realizados previamente somente teriam validade até o dia 30/11/2012, consoante pré reserva de fls. 09 e 35. Conseqüentemente, a ocorrência de dano moral, consoante a doutrina e a jurisprudência, mostra-se incompatível com o exercício regular de direito ou com a sua aparência. Com efeito, Maria Helena Diniz, in Código Civil Anotado, ed. Saraiva, 5ª edição, p. 171, ao elaborar comentários a respeito do art. 160, I (atual 188, I) do CC, nos transmite a seguinte lição: "I - Atos lesivos que não são ilícitos. Há hipóteses excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem danos aos direitos de outrem, isto porque o procedimento lesivo do agente, por motivo legítimo estabelecido em lei, não acarreta o dever de indenizar, porque a própria norma jurídica lhe retira a qualificação de ilícito. Assim, ante o artigo sub examine não são ilícitos: a legítima defesa, o exercício regular de um direito e o estado de necessidade. III - Exercício regular de um direito reconhecido. Se alguém no uso normal de um direito lesar outrem não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento ilícito. Só haverá ilicitude se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal (RT, 434:239, 445:229, 403:218 e 494:225; TJSC, Adcoas, n. 84.906, 1982)." Por sinal, observe-se o que a jurisprudência vem entendendo: "DANOS MORAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL - INTERPRETAÇÃO. MONOPÓLIO DO PODER JUDICIÁRIO. A ocorrência de dano moral mostra-se incompatível com o exercício regular de direito ou com a sua aparência. As cláusulas contratuais geram para os contratantes a aparência de direito, ainda que, no futuro, venham a ser anuladas por sentença. Enquanto não advier a manifestação do Poder Judiciário, anulando ou declarando nula a avença, quem exigir o seu cumprimento ou recusar quaisquer encargos sob o pálio do contrato, não comete dano moral, mas exercita um aparente direito de que acredita ser titular."(TJDFT - 2ª Turma Cível, APELAÇÃO CÍVEL 19990110489265APC DF, Rel. ROMÃO C. OLIVEIRA, DJU 15/05/2002, p. 82) Assim sendo, com base nos dispositivos legais e na jurisprudência mencionados, julgo improcedente o pedido de dano moral, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do artigo 269, inc. I do CPC. Por fim, deixo de condenar a Autora nas custas e honorário advocatício em razão da Justiça Gratuita deferida à mesma inicialmente (fl. 14). Com o trânsito, após as devidas, baixas arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 09/03/2015. Juiz Carlos Damião Pessoa Costa Lessa.

Sentença Nº: 2015/00328

Processo Nº: 007XXXX-44.2011.8.17.0001

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