Página 283 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Abril de 2015

parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC).Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens no prazo de três dias, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação de bens da parte devedora, tanto quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, intimando-a de tais atos (art. 655, §§ 1º e , CPC).Uma via deste despacho servirá como MANDADO de CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO.São Luís/MA, 9 de abril de 2015 Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível Resp: 135137

PROCESSO Nº 000XXXX-69.2014.8.10.0001 (47142014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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