Página 630 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Abril de 2015

ARREMATAÇÃO. 1. Agravo Regimental recebido como Agravo Legal, por subsumir-se à hipótese do art. 557, § 1º, do CPC. 2. Cumpre assinalar que o agravante não se encontra na condição de credor, de modo que não há interesse processual em analisar dispositivos legais inerentes a esta classe jurídica e reiteradamente invocados na petição de recurso 3. Em razão do art. 1.322 do Código Civil e do art. 1.118, I, do Código de Processo Civil, é fora de dúvida que cabe ao condômino o direito de preferência em relação a terceiros, em qualquer tipo de alienação judicial, inclusive naquelas operadas em execução fiscal, razão pela qual é de bom grado sua intimação da hasta pública. 4. No entanto, a ausência de notificação do condômino não implica a nulidade, ipso juris, da arrematação, cabendo-lhe apenas o direito de exercer a sua preferência, mediante o depósito da quantia oferecida por terceiro, no prazo de 180 dias, pena de decadência, conforme o art. 504 do Código Civil. 5. Considerando que a arrematação ocorreu em 29 de setembro de 2008 e o agravante se manifestou somente em 18 de junho de 2009, restou desatendido o prazo do art. 504 do Código Civil, operando-se a decadência do direito de exercer a preferência. 6. Além disso, em momento algum o agravante ofereceu o preço pago pelo arrematante, tendo se debatido, única e exclusivamente, pela anulação da penhora e da arrematação, o que também não se amolda à espécie. 7. Improvido o agravo legal.

(TRF3, AI 00031147320104030000, Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto, Terceira Turma, j. 06.02.2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014)

Assim, verifico que merecem ser acolhidas as alegações, razão pela qual, entendo que r.decisão deve ser reformada.

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