com os bens arrolados. Custas, como de lei. Sem verba honorária, por se tratar de simples incidente. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 22h01. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.187148-7 - Sobrepartilha - A: EULINA DE SOUSA MARCAL. Adv (s).: DF027819 - Juliana da Costa Faria. R: VICENTE DE PAULA MARCAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de SOBREPARTILHA dos bens deixados por falecimento VICENTE DE PAULA MARÇAL, óbito ocorrido na data de 10/1/2014, conforme certidão de fl. 07, deixando viúva EULINA DE SOUSA MARÇAL, e herdeiros: JOAO VICENTE DE SOUSA MARÇAL e SILVIA DE SOUSA MARÇAL, todos maiores e capazes. Já houve partilha dos bens do extinto, conforme se vê da escritura pública de inventário e partilha às fls. 08/09. O bem à sobrepartilha encontra-se indicado em inicial e às fls. 24/25. Em relação à restituição de imposto de renda, objeto da exordial, consigno que o valor já foi partilhado em inventário extrajudicial. Os herdeiros renunciaram em favor de EULINA DE SOUSA MARÇAL os direitos hereditários (fl. 22). O feito encontra-se maduro para sentença, em que pese a ausência de manifestação da inventariante à fl. 28. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha no que tange ao saldo bancário constante às fls. 24/25, de modo que passe a pertencer com exclusividade à EULINA DE SOUSA MARÇAL, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, pagos os tributos, ouvida a Fazenda Pública e recolhidas custas finais, acaso apuradas, expeçam-se os documentos pertinentes. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/04/2015 às 16h36. Juíza Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.169973-6 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ALICE GONCALVES DA SILVA. Adv (s).: PB013352 - Bruno da Silva Farias. R: NAO HA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de ALVARÁ proposta por ALICE GONÇALVES DA SILVA com o objetivo de levantar valores deixados por JURACI RIBEIRO DA SILVA, ex-cônjuge da requerente. É breve o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. No caso concreto, é manifesta a carência da ação. Com efeito, observa-se que já houve inventário (autos nº 41184/94), motivo pelo qual a pretensão não possui amparo no disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980, a saber: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." Além do valor requerido ser superior a 500 OTN's (aproximadamente R$ 28.000,00), tem-se que findo o inventário (judicial ou extrajudicial), quaisquer bens que surgirem (ainda que sejam aqueles discriminados na Lei nº 6.858/1980) devem ser partilhado em autos de SOBREPARTILHA (art. 1.040, II, do CPC). Dessa forma, se há valores a serem levantados (como no caso concreto), incabível o pedido formulado nesta ação, notadamente porque o valor deverá sobrepartilhado naqueles autos de inventário. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, por inadequação da via eleita. Custas finais pela requerente. Faculto o desentranhamento dos documentos necessários para a instrução do pedido nos autos de Inventário nº 41184/94. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quartafeira, 22/04/2015 às 22h40. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .