Página 1108 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Abril de 2015

com os bens arrolados. Custas, como de lei. Sem verba honorária, por se tratar de simples incidente. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/04/2015 às 22h01. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .

Nº 2014.01.1.187148-7 - Sobrepartilha - A: EULINA DE SOUSA MARCAL. Adv (s).: DF027819 - Juliana da Costa Faria. R: VICENTE DE PAULA MARCAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de SOBREPARTILHA dos bens deixados por falecimento VICENTE DE PAULA MARÇAL, óbito ocorrido na data de 10/1/2014, conforme certidão de fl. 07, deixando viúva EULINA DE SOUSA MARÇAL, e herdeiros: JOAO VICENTE DE SOUSA MARÇAL e SILVIA DE SOUSA MARÇAL, todos maiores e capazes. Já houve partilha dos bens do extinto, conforme se vê da escritura pública de inventário e partilha às fls. 08/09. O bem à sobrepartilha encontra-se indicado em inicial e às fls. 24/25. Em relação à restituição de imposto de renda, objeto da exordial, consigno que o valor já foi partilhado em inventário extrajudicial. Os herdeiros renunciaram em favor de EULINA DE SOUSA MARÇAL os direitos hereditários (fl. 22). O feito encontra-se maduro para sentença, em que pese a ausência de manifestação da inventariante à fl. 28. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha no que tange ao saldo bancário constante às fls. 24/25, de modo que passe a pertencer com exclusividade à EULINA DE SOUSA MARÇAL, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, pagos os tributos, ouvida a Fazenda Pública e recolhidas custas finais, acaso apuradas, expeçam-se os documentos pertinentes. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/04/2015 às 16h36. Juíza Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .

Nº 2014.01.1.169973-6 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ALICE GONCALVES DA SILVA. Adv (s).: PB013352 - Bruno da Silva Farias. R: NAO HA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de ALVARÁ proposta por ALICE GONÇALVES DA SILVA com o objetivo de levantar valores deixados por JURACI RIBEIRO DA SILVA, ex-cônjuge da requerente. É breve o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. No caso concreto, é manifesta a carência da ação. Com efeito, observa-se que já houve inventário (autos nº 41184/94), motivo pelo qual a pretensão não possui amparo no disposto no art. da Lei nº 6.858/1980, a saber: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." Além do valor requerido ser superior a 500 OTN's (aproximadamente R$ 28.000,00), tem-se que findo o inventário (judicial ou extrajudicial), quaisquer bens que surgirem (ainda que sejam aqueles discriminados na Lei nº 6.858/1980) devem ser partilhado em autos de SOBREPARTILHA (art. 1.040, II, do CPC). Dessa forma, se há valores a serem levantados (como no caso concreto), incabível o pedido formulado nesta ação, notadamente porque o valor deverá sobrepartilhado naqueles autos de inventário. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, por inadequação da via eleita. Custas finais pela requerente. Faculto o desentranhamento dos documentos necessários para a instrução do pedido nos autos de Inventário nº 41184/94. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quartafeira, 22/04/2015 às 22h40. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar