Página 971 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Abril de 2015

Assim, se a prova não gera a certeza de que tenha o réu praticado o crime que lhe é imputado na peça inaugural, impõe-se a sua absolvição com fundamento no princípio do "in dubio pro reo". O depoimento prestado por policial tem validade como o de qualquer outra testemunha, mas deve ser analisado em conjunto com o restante da prova. (Apelação Criminal nº 073.2004.003167-3/001, Câmara Criminal do TJPB, Rel. Nilo Luís Ramalho Vieira. j. 11.04.2006, DJ 18.04.2006). (...) É possível a condenação com base em indícios da autoria, desde que sejam sérios, convincentes e concludentes, uma vez que a condenação não se compraz com a dúvida, a incerteza, o provável. Dessa forma, quando os elementos probatórios apresentam-se tênues, gerando dúvidas para o julgador, à outra solução não se pode recorrer, senão à absolvição. (Apelação Criminal nº 200.2004.060402-3/002, Câmara Criminal do TJPB, Rel. Nilo Luís Ramalho Vieira. j. 24.01.2006, DJ 27.01.2006). (...) A condenação deve ser lastreada em prova inconteste de autoria. Subsistindo dúvida, a melhor alternativa é a absolvição em face da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (Apelação Criminal nº 20010310000933 (224053), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Waldir Leôncio Júnior. j. 18.08.2005, unânime, DJU 05.10.2005). Nessa linha, impossível a condenação. Sem certeza plena da autoria e da materialidade do delito, não há como condenar, sob pena de se praticar injustiça ainda maior. Por tais razões, acato os argumentos da defesa e julgo improcedente a denúncia e ABSOLVO o acusado ANTONIO PEDRO DA SILVA LIMA, anteriormente qualificado, da imputação que lhe era feita, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. P. R. I. Belém (PA), 22 de abril de 2.014. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

PROCESSO: 00002990320108140601 PROCESSO ANTIGO: 201020158362 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 24/04/2015 VÍTIMA:M. O. C. DENUNCIADO:MAICON DAS MERCES CUNHA. LibreOffice DELIBERAÇÃO: 1 . Em virtude da ausência do denunciado, designo o dia 14/08/2015, às 09 h00 para a continuação da audiência de instrução e julgamento. 2. Intime-se pessoalmente o denunciado no endereço constante nos autos, nos moldes do art. 172, § 2º do CPC. 3 Intimados os presentes.

PROCESSO: 00006638920138140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 24/04/2015 VÍTIMA:A. R. J. DENUNCIADO:MARCOS RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS. DELIBERAÇÃO: 1. Em virtude das ausência da vítima e da testemunha, designo o dia 04/09/2015, às 10h00, para a realização da audiência de instrução e julgamento. 2. Defiro o pedido do Ministério Público. Abra-se vistas dos autos para manifestação. Em caso de insistência na oitiva da vítima e da testemunha, intime-as na forma requerida pelo Parquet. 3. Intime-se pessoalmente ou por hora certa o denunciado no endereço constante nos autos, contudo, nos moldes do art. 172, § 2º do CPC. 4. Intimados os presentes.

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