Página 1292 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2015

Atraso na emissão do “habite-se” não configura caso fortuito ou força maior. Previsibilidade da demora e risco do empreendimento que não pode ser transferido ao consumidor. Condenação da construtora mantida, apesar de por lapso inferior ao determinado pela r. sentença. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação nº 03921-8.2012.8.26.057; 3ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Sales; Data Julg. 05/08/2014; Data Reg. 08/08/2014). Patenteada está, pois, a mora das rés. Corolário é que elas devam reparar os prejuízos do autor, consubstanciado por um aluguelque ele não pagaria se tivesse recebido as chaves no prazo previsto no compromisso de compra e venda. Dessa forma, ao contrário do sustentado pelas rés, se houve atraso injustificado na entrega do imóvel, é dever delas ressarcir o autor pelos lucros cessantes que deixou de usufruir em decorrência do atraso na entrega do bem. Esta indenização corresponde à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento na percepção dos frutos que lhe foram subtraídos pela demora no cumprimento da obrigação. Nesse sentido é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido” (REsp n. 644.984/RJ, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, dj 16.08.2005). No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de São Paulo: “Ap. n. 038342-58.2009.8.26.0554, rel. Des. THEODURETO CAMARGO, dj. 08.02.2012; Ap. n.005XXXX-22.2011.8.26.0577, rel. Des. MAIA DA CUNHA,dj. 27.09.12”. Outrossim, dispensa-se prova acerca dos lucros cessantes, que são presumidos em decorrência do referido atraso. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável” (AgRg no REsp. n. 735353/RJ, rel. Min. CASTRO FILHO, dj. 10.10.2005). Sobre os prejuízos materiais, procede a pretensão, com a ressalva de que o seu marco inicial é o encerramento do prazo de 180 de tolerância para entrega do imóvel e limita-se a indenização ao efetivo prejuízo da parte autora, qual seja, o valor dos alugueres do imóvel adquirido, no montante de 0,5% do valor do compromisso de venda, como compensação pela privação de uso do bem e até a efetiva entrega das chaves. A esse respeito, convém lembrar o que decidiu o Tribunal, pelo voto do Desembargador CESAR CIAMPOLINI, no julgamento da apelação nº 9075940- 71.2007.8.26.0000, de sua relatoria: “... segundo a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) a taxa de aluguel, ou seja, a razão entre os valores anunciados de aluguel e venda de imóveis, na cidade de São Paulo, foi, no último mês de janeiro, de 0,51% (disponível no link: http://www.fipe.com.br/web/indices/fipezap/reseases/%C3%8Dndice%20FipeZAP%20 %20Divulga%C3%A7%C3%A3o%20201202.pdf, pg. 6). Logo, verifica-se que a fixação da taxa de aluguel em 1% enriquece, sem causa para tanto, o proprietário do bem. Vale destacar que o dado estatístico acima tem origem fidedigna, uma vez que, a FIPE é entidade ligada à Faculdade de Economia, Administração e Ciências Contábeis da Universidade de São Paulo, conhecida, inclusive, pelos índices econômicos que edita como, por exemplo, o tão aplicado Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Nessa mesma linha, o art. 15- A da Lei de Desapropriações (Del. 3.365/1941), com redação dada pela MP 1.577/1997, limita em 6% ao ano o valor dos juros compensatórios. Antes da edição da referida medida provisória a jurisprudência normalmente fixava os juros compensatórios em 12% ao ano. Portanto, a redução que se faz por este voto consiste também em opção legislativa tomada em situação análoga, posto que os juros compensatórios em desapropriação destinam-se, exatamente, a compensar o expropriado pela perda da posse do bem sem a prévia e justa indenização. Situação que, como se vê, guarda perfeita analogia ao caso dos autos” (TJSP - j. 14/08/2012). O pedido de reparação por danos materiais relativos às taxas de construção ou a denominada taxa de evolução da obra, pagas ao agente financiador, durante a mora das rés, devem ser devolvidos por esta. É que, não fosse a mora das rés, o autor não teria esse gasto. A obrigação das rés advém do art. 389 do Código Civil. Tendo sido reconhecido pela corré HM ENGENHARIA o direito do autor ao reembolso dos valores pagos a título de juros de obra a partir de fevereiro/2013, consoante documento encartado a fl. 68, tenho que a restituição é devida a contar da data indicada, vez que escoado o prazo dilatório de 180 dias para a entrega do imóvel, as rés HM ENGENHARIA e BOA VISTA ficaram constituídas em mora de pleno direito. Saliente-se que consta nos autos informe de rendimentos dos valores pagos no ano de 2013 a fl. 73. Porém, indefiro o pedido sobre a repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência caminhou no sentido de que tal cominação pressupõe a existência de pagamento indevido e a máfé daquele que procedeu à cobrança. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.032.952/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.03.2009; AgRg no REsp 957.591/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 08.06.2010; AgRg no REsp 1.032.134/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 10/09/2010; AgRg no REsp 1.107.817/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 08/06/2009. Bem se vê, assim, que a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé. Outrossim, não há dúvidas de que o autor sofreu danos morais. Ele depositou suas economias no empreendimento e sua justa expectativa de possuir o apartamento na data prevista no contrato foi frustrada. É curial que alguém que concentra seus esforços de trabalhador num bem e, quando está para recebê-lo, é decepcionado pela mora da parte contrária, sofre abalo psicológico considerável. Desse modo, restou configurado o dano moral sofrido pelo transtorno acarretado pela data de entrega prometida e não cumprida pelas rés, inviabilizando a utilização do imóvel durante considerável período de tempo, expondo o autor a situações de incerteza e risco, hábeis a abalar o espírito de qualquer pessoa. Sabe-se que a fixação do quantum indenizatório deve obedecer a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim a critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas. Dessa forma, considerando-se a extensão do dano e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, mostrase razoável a fixação do valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais, capaz de compensar os contratempos experimentados pelo autor. Todavia, cumpre esclarecer que não procedem os sucessivos pleitos de condenação das rés em danos morais decorrentes de cada um dos descumprimentos contratuais elencados na inicial, visto que o dano moral é único, oriundo apenas do atraso na entrega do empreendimento, fato gerador de angústia e sofrimento ao autor. Saliente-se, a título exemplificativo que, a frustração do consumidor por não receber valores que entende devidos, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. Contudo, embora esta magistrada já tenha entendido diversamente, não pode prevalecer a pretensão autoral, visando a condenação das empresas rés ao pagamento de juros de mora e multa pelo atraso na entrega do imóvel. Na verdade, ao contrário do alegado, inexiste previsão contratual ou legal nesse sentido, não se admitindo a aplicação inversa do disposto na cláusula contratual à parte contrária. Já no que tange ao pedido de ressarcimento do subsídio que não foi revertido em prol do autor, tenho que tal benefício decorre unicamente de cláusula contida no contrato de financiamento firmado pelo requerente junto ao Banco do Brasil, que não faz parte da relação jurídica processual, motivo que obsta sua análise, sob pena de cerceamento de defesa. Ainda que se pretenda o acolhimento de tal pretensão sob a égide de dano material indenizável decorrente da mora das rés, cumpre ser dito que não há nos autos qualquer demonstração do efetivo prejuízo supostamente sofrido pelo autor, conquanto a comparação dos contratos de fls. 47 e 133, não trazem indícios suficientes a comprovar tal dano. Ademais, o lapso temporal tido entre ambos contratos importa em correção de valores que, por si só, não traduz prejuízo ao

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