de Sousa, por mandado ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico ou pela via editalícia, caso necessário, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se vista ao representante do Ministério Público para fins do disposto no artigo 422 do CPP, em seguida à defesa do acusado (a) para mesma finalidade respeitando-se o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no mencionado artigo. Em seguida façam-se os autos conclusos (artigo 423 do CPP). Publique-se . Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paraibano (MA), 27 de março de 2015. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito". Dados e passados neste juízo em 28 de abril de 2015.
Parnarama
Processo N.º: 10282014