Página 23 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 4 de Maio de 2015

ADV: RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO (OAB 7687/BA) - Processo 054XXXX-25.2014.8.05.0001 - Alvará Judicial -Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: R. O. de J. - REQUERENTE: D. D. O. de J. e outro - Rosenildes Oliveira de Jesus e Outros, já devidamente qualificados nestes autos, por intermédio de advogado constituído (fls.01/02 e 11/12) ingressaram com a presente ação para expedição de Alvará Judicial, em nome do espólio do Sr. Florisvaldo Gonçalo de Jesus, falecido em 26 de Junho de 2012 (certid. De fls.07). Juntaram documentos às fls.07 se seguintes. Pedido de Gratuidade da Justiça deferido às fls.25. Ocorre que em petição exarada no processo tombado sob nº 054XXXX-81.2014.8.05.0001, os Requerentes informaram que por erro a demanda foi ajuizada duas vezes, tendo desta forma pugnado pela desistência do processo de nº 0544679-25.2014, vez que caracterizou-se a litispendência, segundo o art. 301, inciso V, §§ 1º e, 2º e 3º do Código de Processo Civil. É de ensinamento da Doutrina Pátria, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente () Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 267,VIII, do Código de Processo Civil: '' Extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.'' Diante do relatório supra citado, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem resolução do mérito, em virtude da desistência da parte autora, como consta às fls.24 dos autos do processo tombado sob o nº 054627981.2014.8.05.0001 e com base no art. 267,III e V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Intime-se.

ADV: JON NEI MOTA COSTA - Processo 054XXXX-83.2014.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor -REQUERENTE: E. N. e outro - 1- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2- oficie-se a Instituição Financeira para informar o saldo bancário atualizado de titularidade do falecido, para fins de instrução processual.

ADV: RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO (OAB 7687/BA) - Processo 054XXXX-81.2014.8.05.0001 - Alvará Judicial -Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: R. O. de J. - REQUERENTE: D. D. O. de J. e outro - Vistos, etc. 1- Defiro Pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 2- Oficie-se as Instituições Financeiras descritas pelos Requerentes às fls.11 da Inicial, para informar sobre existência bem como o montante existente em cada uma das respectivas contas citadas, para fins de instrução processual. Salvador (BA), 27 de março de 2015. Edson Ruy Bahiense Guimaraes Juiz de Direito

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