Página 229 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2015

quando o agente causar os fatos conduzindo seu veículo em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (artigo 291, § 1º, III, do CTB). Note-se que, na espécie, o último registro do tacógrafo do veículo do acusado era de 86km/h (laudo fls. 120), sendo que a velocidade máxima no local era de 30km/h (laudo fls. 124). Portanto, houve superveniente norma excluindo a necessidade de representação em casos como o ora em tela, isto é, de lesão corporal culposa de trânsito, quando o agente trafega em velocidade cinquenta quilômetros acima da máxima permitida. Contudo, como se trata de norma cuja natureza pode ser tida como mista, ou seja, de direito material e processual, o que pode ensejar dúvida quanto à sua aplicabilidade a casos anteriores, recomendável que se exija a representação das vítimas. Anotados esses dados, converto o julgamento em diligência para que o Ministério Público se manifeste, em 05 (cinco) dias, quanto à ausência de representação das vítimas das lesões corporais. Após, diga a Defesa em igual prazo. Na sequência, tornem-me conclusos. Por fim, anoto que o prazo para interposição de recursos, inclusive aquele já sinalizado pelo Ministério Público contra a desclassificação em plenário (fls. 800), somente irá fluir quando da prolação da sentença deste juízo monocrático, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 492 do Código de Processo Penal. Int. - ADV: ETEVALDO QUEIROZ FARIA (OAB 61182/SP)

Processo 001XXXX-67.2013.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - R.S. - Fls. 171: Vistos (Fls. 168). Abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa para manifestação. 2. Sem prejuízo, intime-se o réu à Defesa da sentença condenatória de fls. 160/163. 3. Após, tornem-me conclusos. Int. Fls. 160: 1163:Vistos. Ricardo da Silva, qualificado nos autos (fls. 31), está sendo processado como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal. Conforme os termos da denúncia, no dia 24 de setembro de 2013, nas demais circunstâncias de tempo e local indicadas, neste município e comarca de Itapecerica da Serra, o acusado, mediante grave ameaça exercida mediante simulação de estar armado, subtraiu para si um aparelho celular, estimado em trezentos reais, pertencente à vítima Roberta Barbosa da Silva. Ainda conforme a inicial, a vítima estava em seu automóvel, quando foi abordada pelo réu, o qual, simulando estar armado, ordenou-lhe que entregasse o aparelho celular. Ato contínuo, já na posse do bem, o acusado evadiu-se do local. Porém, cerca de duas horas depois, a vítima viu o acusado caminhando pela rua, acionando guardas municipais que o prenderam em flagrante e para os quais o réu, informalmente, confessou a prática dos fatos. Em síntese, são os termos da inicial, oferecida com base no inquérito policial, instaurado por auto de prisão em flagrante (fls. 01/41). A prisão em flagrante foi convolada em preventiva (apenso da comunicação do flagrante - fls. 62). Em 18 de novembro de 2013, a denúncia foi recebida (fls. 45). O réu foi citado (fls. 48v) e apresentou defesa escrita através da advogada que lhe foi nomeada (fls. 60/61). Na fase de instrução, a vítima foi ouvida por carta precatória (fls. 143/144). Em audiência neste juízo, foi ouvida uma testemunha de acusação, sendo o réu ao final interrogado (fls. 95/98). Encerrada a instrução, nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da inicial, postulando a fixação da pena base acima do mínimo, porquanto o acusado possui “péssimos antecedentes”. Na segunda fase, requereu o reconhecimento da agravante da reincidência. Quanto ao regime, pugnou pela fixação do inicial fechado e ainda pela manutenção da prisão preventiva (fls. 149/154). Já a Defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, salientou que o acusado é tecnicamente primário, pleiteando a liberdade provisória “e a possibilidade de internação... para tratamento de seu vício em drogas” (fls. 157/158). É o relatório. Fundamento e decido. A vítima foi ouvida por carta precatória. Porém, aparentemente, ela não foi confrontada com as perguntas especificamente deprecadas por este juízo (fls. 94, 131 e 143/144). De qualquer modo, a vítima prestou depoimento bastante divergente em relação ao ofertado na fase policial. Na polícia, ela afirmou que, estava a caminho do trabalho e, ao parar num semáforo, no bairro Parque Paraiso, foi abordada pelo réu, o qual “simulou estar armado e mediante grave ameaça ordenou que lhe entregasse o aparelho”. Ademais, disse que, cerca de duas horas e quarenta minutos depois, já no seu trabalho, na rua XV de Novembro, viu o acusado caminhando pela rua e acionou os guardas municipais (fls. 06). Em juízo, não detalhou a conduta do acusado e disse que uma terceira pessoa, uma mulher, foi quem teria acionado a guarda. Fora isso, afirmou que viu o réu passar em frente à sua loja, ocasião que foi interpela-lo. São palavras da vítima, ouvida em juízo: “Ele passou em frente à loja que eu trabalhava e a hora que eu vi ele, como era o único meio de contato com minha família e a hora que eu vi sai correndo e disse “me dá o celular” e ele “não sei, não sei, não sei”...” (fls. 144). Por seu turno, o acusado admitiu a prática da subtração, mas afirmou que foi um furto e não um roubo, negando que tenha havido grave ameaça. Note-se que o réu demonstrou estar bastante arrependido e prestou depoimento detalhado, seguro e coerente, afirmando que tinha ido até um ponto de venda drogas no Parque Paraiso, mas não foi atendido ou não encontrou o entorpecente que procurava. Além disso, asseverou que encontrou com a vítima em frente ao ponto e que já a conhecia daquele local, porquanto ela também seria usuária ou costumava comprar drogas para uma terceira pessoa. De lá, foram juntos no carro da vítima até um outro ponto de venda de drogas. Porém, como a vítima não quis dividir as drogas que havia comprado o acusado, ao descer do carro, subtraiu o celular da vítima, o qual estava no console do carro, sendo que ela, naquele momento, não teria notado a subtração. Fora a narrativa detalhada e escorreita do réu, é possível destacar os seguintes indícios e circunstâncias que comprometem a credibilidade da versão da vítima: a) Ela confirmou que não registrou a ocorrência de roubo e que, ao ver o réu, foi abordá-lo, inquirindo-o acerca do aparelho, postura que não se coaduna com a da vítima de um assalto, que, usualmente, imediatamente comunica o fato à polícia e fica temerosa em encontra o assaltante. b) A vítima morava no município de São Caetano do Sul e trabalhava na Avenida XV de Novembro, centro de Itapecerica da Serra. Analisando as rotas através de mapas (Google Maps e aplicativo de GPS “Waze”) constato que a avenida Itália (local dos fatos conforme declaração extrajudicial da vítima fls. 06) fica fora dos principais caminhos, ou melhor, é até mesmo “fora de mão” do trajeto entre esses dois locais, o que corrobora a versão do réu. Conforme as máximas da experiência comum, é razoável concluir que a vítima não acionou a polícia e tentou pessoalmente recuperar seu aparelho para não se comprometer, eis que teria ido até aquele ponto de venda de drogas, juntamente com o réu. Além disso, por raiva em ter perdido seu aparelho celular ou por falta de habilidade ao montar uma versão que não lhe comprometesse com as autoridades, a ofendida acabou por imputar ao réu um fato mais grave. Outrossim, consigno que os guardas civis disseram que o réu confessou a subtração, mas não souberam detalhar se ele admitiu expressamente se houve ou não grave ameaça. Nesse ponto, saliento que o Guarda Valdeir, ao ser indagado sobre tais circunstâncias, disse que, ao inquirir o réu, “não entrou em detalhes”. Já o outro agente, o Guarda Cássio, disse que “o réu confessou que pegou o celular do carro dela (da vítima)”, mas também sem precisar se houve ou não grave ameaça na subtração. Diante desse quadro, entendo que a versão do réu deve preponderar. Em suma, o acusado deve ser responsabilizado por furto simples. Certa a condenação, passo a dosar a pena. O acusado ostenta maus antecedentes, conforme bem ponderado pelo digno Promotor de Justiça. Assim, estipulo a pena base três meses acima do piso, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase de dosagem, verifico que o acusado é reincidente. Porém, compenso essa agravante com a atenuante da confissão espontânea. Assim, estipulo a derradeira reprimenda em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Por outro lado, considerando que o réu não é reincidente específico e que os fatos não foram praticados com violência ou grave ameaça, substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, sendo essa na forma de entrega de uma cesta básica, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a uma entidade assistencial a ser oportunamente indicada. Quanto ao regime, para o caso de revogação das penas alternativas, estabeleço o inicial fechado, porquanto o acusado é reincidente. No que tange à multa, observados os mesmos fundamentos já

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