Página 1118 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 7 de Maio de 2015

unilateral de provas contra o consumidor hipossuficiente, mesmo que instado a acompanhar inspeção, não possui conhecimento técnico apropriado para impugnar o laudo produzido, nem mesmo entender os procedimentos realizados. Cumpre destacar ainda que, apesar dos prepostos da requerida depararem-se, quase que diariamente, com adulterações nos equipamentos de medição de energia, isto não os torna suficientemente habilitados à detecção de fraudes nestes equipamentos, uma vez que somente órgão metrológico oficial ou vinculado à segurança público, por exemplo, o Instituto de Criminalística. Por conseguinte, ilegal o débito. Infere-se, portanto, que o vício na prestação do serviço (art. 19 e seguintes do CDC) gera direito ao reclamante de ser indenizado pela demandada, em quantia que deve ter caráter pedagógico, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado, de modo que não deve ser insignificante para a ré, nem gerar enriquecimento ilícito para a requerente e, se for o caso, ser indenizado também pelos danos materiais. Neste contexto, é que a pretensãoda pretensão da parte Autora quanto a nulidade dos débitos que lhe foram impostos, nas quantias de R$ 978,49 (novecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e R$ 218,84 (duzentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), ambos incidentes sobre a unidade consumidora n. 30378725, devem ser reputados procedentes. Quanto aos danos materiais, percebe-se que a indenização que lhes corresponde deve coincidir com o montante efetivamente pago. Entretanto, observa-se que apesar de alegar o pagamento de 02 (duas) faturas em que constavam o parcelamento do débito em discussão, a parte não comprovou a quitação das mesmas, motivo pelo qual o pedido de repetição de indébito deve se julgado improcedente. Por fim, em relação aos danos morais, percebe-se que a indenização que lhes corresponda deve em um só tempo abranger: a) a dor e o sofrimento experimentado pela vítima; b) o caráter pedagógico da tutela jurisdicional [no sentido de evitar que novos casos semelhantes se sucedam]; c) a capacidade econômica da vítima. Por esses parâmetros hei por bem fixar o montante dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) , importância que nem se mostra irrisória, tampouco promove o enriquecimento sem causa da vítima, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que se passa a transcrever: CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE PARCELA REFERENTE A ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSCRIÇÃO NO SPC. QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, CAPUT, DO CPC. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1 - Há possibilidade de indenização por danos morais na hipótese de manutenção indevida do nome do devedor no SPC, sendo que não se exige prova cabal de algum prejuízo, bastando a demonstração do fato violador. 2 - Esta Corte, consoante entendimento pacífico, tem admitido a alteração do valor indenizatório por danos morais, para ajustá-lo aos limites do razoável, quando patente, como sucede na espécie, a sua desmesura. Tem sido de valor equivalente a cinqüenta salários mínimos a indenização por danos morais, resultante de situações semelhantes como a inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o protesto incabível de cambiais, etc, conforme precedentes desta Corte. 3 - O acolhimento a menor do montante indenizatório, pedido a título de danos morais, não enseja a aplicação do art. 21, caput, do CPC, para fins de compensação recíproca da verba de patrocínio, dado que o valor é apenas estimativo. 4 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - Resp 678.878 -MT (2004/0100573-5) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 06.06.2005). DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando NULOS OS DÉBITOS ora questionados, nas quantias de R$ 978,49 (novecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e R$ 218,84 (duzentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), ambos incidentes sobre a unidade consumidora n. 30378725. CONDENO o requerido, CEMAR, a pagar à requerente, DOLORES BARBOSA SILVA , indenização por danos morais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) , importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data desta decisão. Quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, resta prejudicado em virtude da ausência de comprovação do pagamento do valor aqui reconhecido como indevido, motivo pelo qual julgo IMPROCEDENTE tal pretensão. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termo do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, por não se divisar litigância de má-fé. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. P. R. I. Rosário (MA), 15 de abril de 2015. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA, AMBAS DA COMARCA DE ROSÁRIO.

PROCESSO Nº 3300220148100115 (3302014)

AÇÃO SUMARISSIMA

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