Página 951 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Maio de 2015

nos termos da decisão de fl. 157, no prazo de dez dias sob pena de indeferimento da iniciall. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/04/2015 às 18h37. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta .

Nº 2010.01.1.079771-5 - Execução Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: BR SHOPING INFORMATICA LTDA. Adv (s).: DF022612 - Reilos Monteiro. R: ELIZABETH CHRISTINA MELO DE OLIVEIRA. Adv (s).: (.). R: ANTONIO FREDERICO MELO DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF022612 - Reilos Monteiro. Abra-se novo volume. Tendo em vista a resposta da consulta ao sistema BACENJUD declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora --- indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados --- e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura. Fica o devedor ANTONIO FREDERICO MELO DE OLIVEIRA intimado a se manifestar sobre a constrição ora realizada. Após, indique o credor outros bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 05 dias, haja vista a insuficiência da penhora. Brasília - DF, segunda-feira, 04/05/2015 às 16h37. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .

Nº 2015.01.1.048920-7 - Procedimento Ordinario - A: MARIA REGINA FROTA DE NEGREIROS. Adv (s).: DF011842 - Fabio Broilo Paganella. R: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA SPE. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS. Adv (s).: (.). Defiro a prioridade de tramitação, a teor do art. 77 da Lei 10.741/2003. Anote-se.191438-4 Cite-se nos termos do art. 222 do CPC, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta (m)-se o (s) réu (s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Não sendo o (a)(s) ré(u)(s) encontrado (s) no (s) endereço (s) declinado (s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo Brasília - DF, quinta-feira, 30/04/2015 às 18h29. Fernanda Almeida Coelho de Bem,Juíza de Direito Substituta .

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