Página 115 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 7 de Maio de 2015

devidamente cumprido. Alega que o crédito que pretendia habilitar é relativo a taxas condominiais inadimplidas da unidade 73 do imóvel penhorado no processo supracitado levado à hasta pública em 21/09/2011, o qual foi arrematado por Emerson Leandro de Campos pelo valor de R$ 80.000,00. Aduz que, apesar de o imóvel ter sido alienado por terceiro, está registrado em nome de Wesley Antunes Gonçalves, executado na ação trabalhista. Por essas razões, moveu ação judicial (proc.2406/2007, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT, a qual está em fase de execução) visando à cobrança de taxas devidas em desfavor do Senhor Wesley Antunes Gonçalves (falecido) e do então ocupante do imóvel. Sustenta que a Engea Empresa Gestora de Ativos, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Fazenda, na condição de credora hipotecária, requereu habilitação de seu crédito perante o Juízo da execução, o que foi deferido. No entanto, apesar de ter peticionado inúmeras vezes requerendo habilitação, o seu pedido foi indeferido em 30/08/2013, sob o fundamento de que o crédito trabalhista possui preferência sobre o condominial. Assevera que o "fumus boni iuris" está na previsão contida nos artigos 1.332, I, e 1.226 do Código Civil, de receber o que gastou para a manutenção da unidade que foi arrematada e o "periculum in mora" também se faz presente porque havendo a liberação dos valores, dificilmente conseguirá reaver o que gastou. Requer a concessão de liminar visando à não liberação dos valores auferidos com a arrematação do imóvel até o julgamento do mérito, ocasião em que deve ser confirmada a liminar, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão proferida, declarando-se a preferência do crédito condominial sobre todos os créditos ou ao menos excetuando os trabalhistas e, como consequência, seja determinada a habilitação de seu crédito.

O interesse processual é uma das condições da ação previstas nos art. do CPC: "Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade".

Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª edição, LTr. 2005, p. 244, leciona acerca da matéria aqui discutida:

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