proteção integral, elencados no parágrafo único do artigo 100 da Lei n.º 8.069/90, com as alterações introduzidas pela de n.º 10.010/09.
(...) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para aplicar ao representado A. F. R. a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado e com reavaliações a cada seis meses, com fundamento no artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Da análise dos excertos transcritos, constata-se que razão assiste ao impetrante, senão vejamos.