Página 900 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 14 de Maio de 2015

Proc. 000XXXX-79.2012.8.19.0068 - I.O.A.F. (Adv (s). Dr (a). ISABEL MARIA PASQUALI DE OLIVEIRA (OAB/RJ-167609) X A.A.F. Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO para decretar o divórcio dos requerentes, devendo constar que o valor dos alimentos pagos no caso de existência de vinculo empregatício não poderá ser inferior àquele pago no caso de inexistência. Expeça-se carta de sentença para averbação junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais, passando a mulher a utilizar o seu nome de solteira, qual seja, IRANY DE OLIVEIRA AQUINO. Custas pelos requerentes, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50, face à gratuidade de justiça deferida às fls. 21. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Proc. 002XXXX-98.2010.8.19.0068 - E.L.O.C. (Adv (s). Dr (a). DEYWID PECANHA LAGE (OAB/RJ-152591) X D.S.C. Sentença: Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por ELAINE LOPES DE OLIVEIRA COSTA, em face de DARCI DA SILVA COSTA.À fl. 62, foi expedido mandado de intimação para a parte autora dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, tendo sido a autora devidamente intimada, de acordo com a certidão de fl. 63.Tendo em vista que a parte autora deixou de promover o regular andamento do feito, conforme certidão de fl. 64, o mesmo deve ser extinto.Diante do exposto, na forma do art. 267, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.

Proc. 004XXXX-89.2013.8.19.0068 - I.D.O. (Adv (s). Dr (a). FATIMA REGINA FERNANDES MADER (OAB/RJ-107513) X M.A.S.F.O. A PARTE AUTORA.

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