Página 76 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Maio de 2015

bilidade na referida casa de saúde, em outra unidade da rede integrante ao PLANSERV e, inexistindo, na rede particular às custas do Estado. Não havendo cumprimento da tutela, incidirá a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis pelo descumprimento da decisão judicial, inclusive a configuração de prática de improbidade administrativa. Cite-se o Estado da Bahia, comunicando-se a concessão da medida acima à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB). Cumpra-se, valendo o presente como mandado de intimação, considerando o disposto nos art. 154 e 244, Código de Ritos. Fica autorizada a transmissão via fax, ao Planserv, diante da urgência que o caso requer. Intime-se a parte autora, através de suas Advogadas legalmente constituídas.

ADV: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 19062/BA) - Processo 052XXXX-75.2015.8.05.0001 - Cautelar Inominada -Medida Cautelar - AUTOR: ASSOCIAÇÃO BAIANA DAS EMPRESAS DE SONORIZAÇÃO - RÉU: Presidente do Conselho Municipal do Carnaval - Pedro Manoel da Costa - Assim, faculto ao autor emendar a inicial para requerer a citação dos litisconsortes necessários, sob pena de indeferimento. Fixo prazo de 5 dias. Dispõe o art. 797 do CPC "Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes". Assim, caso apresente o autor a emenda a inicial, determino, na forma do art. 802, a citação dos requeridos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretendem produzir. Intime-se.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999D/BA) - Processo 052XXXX-39.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - APRETE: BALBINO CARDOSO DOS SANTOS - RÉU: ''Município de Salvador - BALBINO CARDOSO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de antecipação da tutela, contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, pretendendo obter benefício de gratuidade do sistema de transportes coletivos, com direito a acompanhante. O autor afirma ser portador de deficiência visual, apresentando acuidade visual nula em seu olho esquerdo, CID-10 H54.4, e acuidade visual nublada em seu olho direito, encontrando-se em acompanhamento clínico contínuo no Complexo Hospitalar Professor Edgard Santos, situação que compromete sua mobilidade e restringe suas funções físicas. Acrescenta o requerente que sobrevive, apenas, do benefício concedido pela Previdência Social, no valor bruto de R$1.025,00, correspondente a sua aposentadoria por invalidez, alegando não restar meios para arcar com o transporte público municipal, devido ao custeio de medicamentos e a condição de hipossuficiência familiar. Diante disso, o autor afirma que ao pleitear o benefício da gratuidade nos transportes públicos, junto a Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD, setor da Secretária Municipal de Transportes e Infra-Estrutura teve seu pedido indeferido, sob argumento pericial que o autor, mesmo possuindo cegueira no olho esquerdo, não caracteriza-se como deficiente visual. Formula pedido de antecipação de tutela, inaudita altera pars, sublinhando, dentre outros, o princípio da isonomia material, o qual pode ser assegurado através de ações afirmativas, conferindo às pessoas portadoras de deficiência e carentes de recursos financeiros uma maior proteção jurídica, o que justifica uma urgente intervenção para que venha a ser assegurado o seu direito à locomoção. Nestes termos, temos que a Lei Municipal 7.201/ 2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de Salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõem, respectivamente: "Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: c) deficiência visual:cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;" Com efeito, o mencionado Decreto faz referência ao grau de deficiência visual, definindo parâmetros para a definição de cegueira e baixa visão, quais sejam acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, para cegueira, e acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, para baixa visão. Haja vista que o autor, segundo o laudo médico pericial acostado aos autos, possui acuidade visual de 0,8 no olho direito, portanto, superior aos critérios legais estabelecidos, não caracterizando assim, deficiência visual de acordo com o dispositivo legal. Ademais, o autor apresenta documentação clínica, fls. 39, demonstrando que a acuidade visual do olho direito, seu melhor olho, é superior aos valores elencados no Decreto Federal supra mencionado, corroborando o fato de que não se enquadra como deficiente visual de acordo com o preceito legal. Por todo o exposto supra, tendo em vista a ausência e justificável receio de ineficácia do provimento final, nem tampouco ilegalidade a ser sanada através do presente instrumento, e uma vez que não restaram presentes os pressupostos de sua concessão, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Cite-se o Município do Salvador, na pessoa do seu Procurador Geral, a fim de que tome conhecimento da presente ação, e apresente resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 19 de março de 2015. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar