bilidade na referida casa de saúde, em outra unidade da rede integrante ao PLANSERV e, inexistindo, na rede particular às custas do Estado. Não havendo cumprimento da tutela, incidirá a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis pelo descumprimento da decisão judicial, inclusive a configuração de prática de improbidade administrativa. Cite-se o Estado da Bahia, comunicando-se a concessão da medida acima à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB). Cumpra-se, valendo o presente como mandado de intimação, considerando o disposto nos art. 154 e 244, Código de Ritos. Fica autorizada a transmissão via fax, ao Planserv, diante da urgência que o caso requer. Intime-se a parte autora, através de suas Advogadas legalmente constituídas.
ADV: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 19062/BA) - Processo 052XXXX-75.2015.8.05.0001 - Cautelar Inominada -Medida Cautelar - AUTOR: ASSOCIAÇÃO BAIANA DAS EMPRESAS DE SONORIZAÇÃO - RÉU: Presidente do Conselho Municipal do Carnaval - Pedro Manoel da Costa - Assim, faculto ao autor emendar a inicial para requerer a citação dos litisconsortes necessários, sob pena de indeferimento. Fixo prazo de 5 dias. Dispõe o art. 797 do CPC "Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes". Assim, caso apresente o autor a emenda a inicial, determino, na forma do art. 802, a citação dos requeridos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretendem produzir. Intime-se.
ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999D/BA) - Processo 052XXXX-39.2014.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - APRETE: BALBINO CARDOSO DOS SANTOS - RÉU: ''Município de Salvador - BALBINO CARDOSO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de antecipação da tutela, contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, pretendendo obter benefício de gratuidade do sistema de transportes coletivos, com direito a acompanhante. O autor afirma ser portador de deficiência visual, apresentando acuidade visual nula em seu olho esquerdo, CID-10 H54.4, e acuidade visual nublada em seu olho direito, encontrando-se em acompanhamento clínico contínuo no Complexo Hospitalar Professor Edgard Santos, situação que compromete sua mobilidade e restringe suas funções físicas. Acrescenta o requerente que sobrevive, apenas, do benefício concedido pela Previdência Social, no valor bruto de R$1.025,00, correspondente a sua aposentadoria por invalidez, alegando não restar meios para arcar com o transporte público municipal, devido ao custeio de medicamentos e a condição de hipossuficiência familiar. Diante disso, o autor afirma que ao pleitear o benefício da gratuidade nos transportes públicos, junto a Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD, setor da Secretária Municipal de Transportes e Infra-Estrutura teve seu pedido indeferido, sob argumento pericial que o autor, mesmo possuindo cegueira no olho esquerdo, não caracteriza-se como deficiente visual. Formula pedido de antecipação de tutela, inaudita altera pars, sublinhando, dentre outros, o princípio da isonomia material, o qual pode ser assegurado através de ações afirmativas, conferindo às pessoas portadoras de deficiência e carentes de recursos financeiros uma maior proteção jurídica, o que justifica uma urgente intervenção para que venha a ser assegurado o seu direito à locomoção. Nestes termos, temos que a Lei Municipal 7.201/ 2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de Salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõem, respectivamente: "Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: c) deficiência visual:cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;" Com efeito, o mencionado Decreto faz referência ao grau de deficiência visual, definindo parâmetros para a definição de cegueira e baixa visão, quais sejam acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, para cegueira, e acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, para baixa visão. Haja vista que o autor, segundo o laudo médico pericial acostado aos autos, possui acuidade visual de 0,8 no olho direito, portanto, superior aos critérios legais estabelecidos, não caracterizando assim, deficiência visual de acordo com o dispositivo legal. Ademais, o autor apresenta documentação clínica, fls. 39, demonstrando que a acuidade visual do olho direito, seu melhor olho, é superior aos valores elencados no Decreto Federal supra mencionado, corroborando o fato de que não se enquadra como deficiente visual de acordo com o preceito legal. Por todo o exposto supra, tendo em vista a ausência e justificável receio de ineficácia do provimento final, nem tampouco ilegalidade a ser sanada através do presente instrumento, e uma vez que não restaram presentes os pressupostos de sua concessão, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Cite-se o Município do Salvador, na pessoa do seu Procurador Geral, a fim de que tome conhecimento da presente ação, e apresente resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 19 de março de 2015. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito