Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Equador


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Equador, para articulação da Administração Pública e do setor privado brasileiros, com vistas ao adensamento das relações entre os dois países.

Art. 2º O Projeto será implementado por Comissão Nacional, a ser integrada pelos Secretários-Executivos ou ocupantes de cargos equivalentes dos Ministérios brasileiros.

Parágrafo único. A Presidência da Comissão será exercida rotativamente pelos membros que a integram.

Art. 3º Compete à Comissão elaborar e coordenar a execução de programa de atividades que poderá incluir visitas de autoridades, projetos de interesse mútuo e programas de cooperação bilateral, a serem propostos ao Governo equatoriano.

Art. 4º A Divisão da América Meridional II do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da Comissão.

Art. 5º A Comissão Nacional poderá convidar para as suas reuniões representantes de:

I - órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal; e

II - entidades privadas e especialistas, sem ônus para a União.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim