deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, ressalvados os termos da lei 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.Cumpra-se. São Vicente Férrer, 28 de abri de 2015.
Karlos Alberto Ribeiro Mota
Juiz Titular