Página 1044 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Maio de 2015

deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, ressalvados os termos da lei 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.Cumpra-se. São Vicente Férrer, 28 de abri de 2015.

Karlos Alberto Ribeiro Mota

Juiz Titular

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