Página 2272 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Maio de 2015

Trata-se de requerimento de tutela antecipada formulado pela genitora em face do pai, para que a guarda provisória seja desde logo a ela atribuída, atribuindo ao genitor comportamento agressivo derivado de consumo de bebidas alcóolicas. A d. Promotora de Justiça ofereceu parecer pelo indeferimento da tutela antecipada. Assiste razão à d. Promotora de Justiça, pois afigura-se sob apuração o único episódio negativo referido pela autora (fls. 14) e não houve notícia de resistência do genitor à atribuição da guarda de fato para a mãe. Deve-se, pois, aguardar oportunidade para a apresentação da versão dos fatos a ser apresentada pelo genitor, podendo dar-se revisão desta decisão. A definição do exercício da guarda e do regime de visitas obedece aos interesses da filha, ademais. Com data para a audiência de tentativa de conciliação, promova-se a citação com as advertências próprias do procedimento ordinário, o prazo para contestar que fluirá a partir da data da referida audiência. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. - ADV: MERCEDES BARBOSA (OAB 316878/SP), ELIANE SANTOS WALTRICK SUNG (OAB 356163/ SP)

Processo 100XXXX-03.2014.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ROSALIA DOS SANTOS FRANCISCO - TIAGO DOS SANTOS FRANCISCO - “Manifestem-se os interessados sobre a informação de fls. 80. Nada Mais.” - ADV: MARCOS DE MOURA (OAB 263658/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-36.2015.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Dissolução - A.C.P. - Vistos. Trata-se de peça direcionada aos autos do processo nº 100XXXX-56.2015.8.26.0006 e distribuída equivocadamente pelo i. Causídico. Decido. Considerando que não se justifica a distribuição levada a efeito, bem como que a petição não atende aos requisitos do art. 282, do CPC, é o caso de seu pronto indeferimento. Dessa forma, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Providencie o patrono o que entender necessário junto à ação em que direcionada a peça. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. P. R. e Int. - ADV: JANETE GADELHA AMATO (OAB 193702/SP)

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