Página 2336 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Maio de 2015

tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam. Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las. A ciência processual muito evoluiu entre nós, sobretudo nos quarentas, e nas décadas seguintes, com a formação da escola processualista de LIEBMAN, tendo-se assentado que embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário. São as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional. Especificamente sobre o interesse de agir, entende a melhor doutrina que essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelos autores ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Já não bastasse tanto, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR anota que o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (...). Bem assim arremata ARRUDA ALVIM que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, se não o utilizar o autor, ficar ele sem meios para fazer valer (e, eventualmente, realizar) sua pretensão. Não há, propriamente, neste passo da avaliação do interesse processual, que se admitir exista a pretensão ou o direito mesmo. (...) Esta afirmação ou opinião do autor, de que necessita do uso da ação, sob pena de ver-se prejudicado, todavia, há de ser tal, que seja suscetível de aferição pelo juiz. O interesse processual, desta forma, deve ser aferido como existente através de critério eminentemente objetivo, em face da ordem jurídica, e das implicações de tal ilícito na sua esfera, tal como esse afetaria o normal dos homens, e não pelo estrito critério subjetivo do autor. Essa, também, a lição de VICENTE GRECO FILHO, que ensina que, de regra, o interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos. Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria. (...) Como explica LIEBMAN, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último. (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Daí dizer OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA que pode haver (...) hipótese de carência da ação. Quando falte ao autor “legítimo interesse” para estar em juízo. Trata-se, aqui, do que a doutrina chama de “interesse processual”, que não coincide com o interesse que tem, no plano do direito material, o respectivo titular do direito. O legítimo interesse de agir a que se refere o artigo do Código de Processo Civil define-se como a necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para, através dele, realizar o seu direito. Se o provimento jurisdicional pretendido por aquele que pede a proteção jurisdicional não for idôneo para a realização do direito cuja proteção se requer, seria realmente inútil prosseguir-se no processo, até a obtenção de uma sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte. Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade adequação. Na hipótese dos autos, demonstra a autora, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico. Afasta-se, portanto, alegada carência. II DO MÉRITO Como se depreende do quanto relatado no feito o estacionamento em questão é oferecido pela empregadora como um serviço adicional, de facilitação, é claro, do acesso a suas instalações, o que, diretamente, reflete no aumento de seu lucro, por criar comodidade atrativa a seus funcionários. Por outro lado, o serviço prestado por estacionamento inclui, elementarmente, não meramente o espaço da vaga, mas a segurança, tanto que é remunerado indiretamente, por estar agregado ao local dos fatos. A empresa que administra o espaço e aquela que atua no ramo de segurança são corresponsáveis pelos acontecimentos ocorrentes no estacionamento, em relação aos usuários. Assim, tanto porque o automóvel guardado é bem valioso, como por se cuidar de estacionamento direcionado exclusivamente a funcionários da CPTM, não constitui caso fortuito ou força maior o furto ou o roubo em tal caso, fato previsível. Nesse sentido trago à colação os seguintes precedentes, mutatis mutandis aplicáveis ao caso: “CIVIL. ROUBO DE AUTOMÓVEL DO PÁTIO DE EMPRESA QUE EXPLORA COMERCIALMENTE A GUARDA DE VEÍCULOS. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISIBILIDADE DO FATO. RESSARCIMENTO DEVIDO, EM AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR EMPRESA SEGURADORA QUE INDENIZOU O CLIENTE LESADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA DA RÉ. CONDENAÇÃO DE AMBAS. CC, ART. 1.277. INAPLICABILIDADE. I. A empresa que explora o serviço de estacionamento de veículos é responsável pela eficiente guarda e conservação dos mesmos, devendo, por isso, empreender todos os esforços necessários a tanto, dotando o local de sistema de vigilância adequado ao mister que se propõe realizar, desservindo como excludente, a título de força maior, haver sofrido roubo, fato absolutamente previsível em atividade dessa natureza, mormente dado o elevado valor dos bens que lhe são confiados, altamente visados por marginais, por servirem, inclusive, como instrumento à prática de outros crimes. II. Devido, assim, o ressarcimento da indenização postulado da ré e de sua seguradora, pela autora, também seguradora, em ação regressiva, que já cobrira o prejuízo sofrido por seu cliente, cujo automóvel fora subtraído do estacionamento. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial não conhecido”; “INDENIZAÇÃO. ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. A ocorrência de roubo não constitui causa excludente da responsabilidade da empresa exploradora do estacionamento, pois a obrigação de prestar segurança se acha ínsita ao ramo de atividade por ela exercido. Precedentes da Quarta Turma. Recurso especial conhecido e provido”; “ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. SÚMULA N 07 DA CORTE. 1. DESCARTANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, A MÍNGUA DE PRO VA, NÃO HÁ COMO ENFRENTAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.058 E 1.277 DO CÓDIGO CIVIL, DIANTE DA BARREIRA DA SÚMULA N 07.2. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO ESTÁ CONFIGURADO, POIS ESTE FEITO NÃO CUIDA DE ROUBO EM GARAGEM DE CONDOMÍNIO, MAS, SIM, EM ESTACIONAMENTO EXPLORADO COMERCIALMENTE, QUE, POR DEFINIÇÃO, TEM O DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA, NÃO PODENDO COBRIR-SE PELA CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR.3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO”; “DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. RECURSO DESACOLHIDO. 1 - EMPRESA QUE EXPLORA ESTACIONAMENTO,

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