rastreamento ECT com número de registro JG 668728371 BR (Id's 4b60361 e 38958f5), resta comprovado que o recebimento da citação ocorreu apenas no dia 16/04/2014. A audiência inaugural, por sua vez, encontrava-se marcada para o dia 22/04/2014.
Consultando o Ato GP nº 129/2013, do TRT 22ª Região, que estabelece o calendário de feriados para o exercício de 2014, verifico os feriados de 16 a 18 de abril (Semana Santa - art. 62, II, da Lei nº 5.010/1966) e 21 de abril (Dia de Tiradentes - art. 1º da Lei nº 662/1949, com a redação dada pela Lei nº 10.607/2002). Ora, aplicando-se o quinquídio legal do art. 841, da CLT, em consonância com os arts. 774 e 775, da Consolidação, os quais determinam que os prazos processuais sejam contados, como regra geral, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ressaltando-se, ainda, o disposto na Súmula 01 do C. TST, constato, nos presentes autos, que entre o recebimento da notificação postal (16/04/2014) e a realização da audiência inicial (22/04/2014) decorreu período inferior ao interregno mínimo de cinco dias.
Pelo exposto, não se justifica a aplicação da revelia. Sendo assim, é o que basta para anular a r. sentença, a fim de resguardar a garantia constitucional consagrada no art. 5º, LV, da Constituição Federal, atinente à ampla defesa e ao contraditório. Vislumbro que é justificável a ausência do réu na audiência inaugural, tendo em vista o interregno exíguo entre o recebimento da notificação e a audiência inaugural, a sede da reclamada e sua representação em outro Estado da Federação, o que veio a dificultar o exercício de seu direito de defesa.