Página 58 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 20 de Maio de 2015

ajuizada por EDILSON MONTEIRO DA SILVA, na qual também figura como litisconsorte passiva COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., nos termos da sentença (ID nº 44bae1d). Em suas razões (ID nº 5cdc95c), a reclamada pede a reforma da sentença no tocante à nulidade do contrato por obra certa firmado entre as partes e às horas extraordinárias, tudo sob o argumento de que os elementos fáticos e jurídicos existentes nos autos lhe beneficiam. Apesar de devidamente notificados, o reclamante e a COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA não apresentaram contrarrazões (ID nº 3b95742), sendo certo que a natureza deste processo dispensa o seu envio obrigatório ao MPT para emissão de parecer (CLT, artigo 895, inciso III). 1. DO CONTRATO POR OBRA CERTA.A demandada principal alega que o contrato celebrado com o autor foi por obra certa, não havendo que se falar em qualquer irregularidade nesse pacto, que obedeceu a legislação pertinente à espécie, de forma que, segundo ela, o juízo do primeiro grau equivocou-se ao reconhecer, "in casu", a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado. Pugnando, por fim, que sejam indeferidas as verbas rescisórias aplicadas a esse tipo de contrato. Assiste-lhe parcial razão.Na petição inicial, o reclamante alegou que foi contratado pela reclamada para trabalhar como encanador, tendo sido admitido em 01.10.2013 e dispensado sem justa em data de 11.02.2014. A reclamada, na contestação, aludiu que o contrato mencionado pelo autor foi pactuado por prazo determinado, sendo desfeito em 11.02.2014 com o recebimento das verbas rescisórias devidas na espécie, conforme demonstram os documentos anexados ao processo. Verificando que não se enquadrava o caso em tela no cenário da contratação por obra certa, o juízo de primeiro grau deferiu as verbas trabalhistas postuladas. Os fatos alegados não descaracterizam o contrato de obra certa celebrado pelas partes, pois o mesmo tinha por objeto a realização de serviços de encanador na obra Riviera Boa Viagem, na Rua Amália Bernardino de Souza, conforme consta, inclusive, do instrumento de contrato (ID nº c06ae33). Tal circunstância implica em transitoriedade dos serviços a serem realizados, o que justifica a contratação na forma em apreço, nos termos do contido na letra a, do § 2º, do artigo 443 da CLT . Comentando sobre a transitoriedade dos serviços realizados em obra certa, Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho, 7ª edição, pág.105) diz que "A empresa de construção civil, porém, tem por escopo uma atividade permanente, pois a necessidade de mão-de-obra é constante. Considerando-se, porém, o serviço como transitório, é possível também enquadrar a obra certa na alínea a do § 2º do artigo 443 da CLT, sendo assim um contrato de prazo determinado."Esclarece o ilustre jurista e magistrado:"É evidente que, se o empregado trabalhar ao mesmo tempo em várias obras, ou prestar serviços uns dias numa obra e outros dias em outra, não se poderá falar em contrato de obra certa, mas em contrato de trabalho por prazo indeterminado." Dessa forma, trabalhando o obreiro no período contratado, especificamente na obra realizando serviços de encanador, tem-se como legal o contrato por prazo determinado entre as partes. Com efeito, o § 1º do artigo 443, da CLT, autoriza, em casos tais, a celebração de contrato por prazo determinado, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade na referida avença. O preceptivo mencionado, realmente, estabelece que: "considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certos acontecimentos suscetível de previsão aproximada". Merece destacar que o termo de conclusão da obra nem sempre se utiliza como meio de prova da caracterização dos contratos por obra certa, posto que alguns serviços específicos sofrem solução de continuidade mesmo antes do término da obra contratada. Todavia, observo que a extinção do liame empregatício não se deu pelo término normal da obra, mas sim por iniciativa patronal. Com efeito, incontroverso que o demandante foi dispensado sem justa causa em 11.02.2014, contudo no mencionado contrato consta a data de 22.07.2014 como a de fim de vigência do mesmo. Assim, considerando que as partes pactuaram cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado (cláusula 7ª), como previsto no artigo 481 da CLT, que preconiza: "Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado." Desse modo, a rescisão antecipada do contrato por obra certa acarreta a conversão do pacto em contrato de trabalho por prazo indeterminado, ensejando o pagamento das verbas rescisórias tal como se se tratasse de rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado. E, diante, disso, o autor poderia pleitear as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (se fosse o caso), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio e FGTS + 40%. Portanto, embora por fundamento diverso, a sentença deve ser mantida por sua conclusão. 2. DAS HORAS EXTRAS. A recorrente insurge-se contra a sentença quanto às horas extras deferidas, argumentando que todas as vezes em que foi necessário o labor extraordinário, essas horas excedentes foram devidamente pagas. Não tem razão, contudo. Disse o autor, na inicial, que trabalhava das 07h00 às 19h00, de segunda à sexta-feira, com intervalo intrajornada de uma hora, e aos sábados das 07h00 às 16h00, porém não recebia as horas extras respectivas. Em sua defesa, a demandada principal,

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