Página 243 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 21 de Maio de 2015

contestação, tem-se esta por não apresentada, pelo que decreto a revelia da demandada. Superado este ponto, passo a analisar o mérito do feito. A Constituição Federal elevou a união estável ao conceito de entidade familiar, pelo que merece proteção por parte do Estado. Assim dispõe o art. 226 da Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Acerca da união estável, o Código Civil suprimiu a exigência de lapso temporal mínimo como requisito para sua configuração, sendo necessário apenas a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723. No presente caso, a pretensão do ex-companheiro ao reconhecimento e dissolução de união estável deve ser atendida, sob os argumentos expostos na inicial e ante todo o conteúdo probatório constante nos autos. Encontram-se presentes os elementos necessários para a configuração da união, uma vez que resta comprovada a convivência more uxorio por 12 (doze) anos, tempo este, corroborado pela parte demandada quando da realização de audiência de conciliação (fl. 24). Por outro lado, observo a ausência dos impedimentos previstos no art. 1.521 do Código Civil que, embora refiram-se ao casamento, por força do § 1º do art. 1.723 do mesmo diploma legal aplicam-se à união estável. Quanto à partilha do bem amealhado durante a convivência marital, o Código Civil estabelece em seu art. 1.725 que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplicam-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Não existindo, portanto, acordo escrito entre o casal, observa-se, neste caso, o regime de comunhão parcial de bens, nos termos do previsto no Código Civil, o qual assim estabelece: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (...) Desta forma, forçoso partilhar o bem adquirido na constância do casamento, a saber os imóveis residenciais localizado à Rua José Medeiros Apratto, nº 31, Bairro Paraíso, São Miguel dos Campos-AL matriculados na Prefeitura Municipal sob os nº 01.009.1.0006.001 e 01.009.1.0006.002, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 1.723 usque 1.727, todos do Código Civil, e art. 226, § 3º, da CF/88, julgo procedente a ação, tudo para fins declarar o reconhecimento e dissolução da união estável do casal, José Cardozo da Silva e Maria da Piedade Messias de Araújo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, iniciando a relação no ano de 2001, perdurando até o ano de 2013, bem como determinar a partilha do bem comum, o imóvel residencial localizado à Rua José Medeiros Apratto, nº 31, Bairro Paraíso, São Miguel dos Campos-AL, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Atingido o trânsito em julgado, expeça-se o competente formal de partilha. Custas e honorários pela demandada, fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, dando-se baixa no Livro competente. São Miguel dos Campos (AL), 19 de maio de 2015. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito

Jose Benedito Alves (OAB 4452/AL)

Jose Domingos da Silva (OAB 3629/AL)

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